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A punição administrativa na esfera do Consumidor by Neiva Basílio

 

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA NA ESFERA DO CONSUMIDOR: PROCON-MG

Neiva de Fátima Araújo Basílio

Contagem

2010

Neiva de Fátima Araújo Basílio

A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA NA ESFERA DO CONSUMIDOR: PROCON-MG

Trabalho apresentado à disciplina Monografia II do curso de Direito da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Área de concentração: Direito Administrativo

Orientador: Prof. José Antônio Carlos Pimenta

Contagem

2010

Neiva de Fátima Araújo Basílio

A punição administrativa na esfera do consumidor

Monografia apresentada à Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, unidade Contagem, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

_____________________________________________________

Prof. José Antônio Carlos Pimenta (Orientador) – PUC Minas

_____________________________________________________

Examinador PUC Minas

_____________________________________________________

Examinador PUC Minas

Contagem, 16 de novembro de 2010

: PROCON-MG

Aos meus amados e dedicados pais, José Geraldo e Maria da Conceição; ao meu esposo, José Carlos; e aos meus filhos, Mariana e Vinícius, pela felicidade e pelo orgulho de pertencer a esta família especial.

É com enorme satisfação que estendo meus agradecimentos a muitas pessoas que contribuíram de maneira direta ou indireta, com sugestões, fornecimento e indicação de materiais utilizados para a realização desta pesquisa.

A Deus, pelo milagre da vida e pela realização de mais um sonho, pedindo-LHE que sempre guie a todos na busca da paz, da alegria, da saúde e da prosperidade.

Ao meu esposo, José Carlos, e aos meus filhos, Mariana e Vinícius, pelo esforço, dedicação e compreensão, em todos os momentos desta e de outras caminhadas.

A todos os professores, pela contribuição na minha formação, dentro de suas áreas e, principalmente, pela dedicação e empenho demonstrados no decorrer do curso.

Às minhas colegas de curso: Bárbara, Sueli, Sarah, Christiane, Delaine e Thanady, Débora Delmondes, pelos momentos de aprendizagem e pela amizade solidificada ao longo deste trabalho, que certamente se eternizará.

AGRADECIMENTOS ESPECIAIS

Às pessoas que tiveram maior convívio com meu estudo, e consequentemente, mais paciência, em relação as minhas digressões. Elas foram muito importantes para a realização de minha pesquisa e para a sistematização deste trabalho:

Ao meu orientador, Prof. José Antônio Carlos Pimenta, pela discussão teórica que subsidiou novas reflexões e construções no decorrer deste trabalho. Por ter sido companheiro na orientação desta monografia e nas recorrentes "discussões" travadas dentro e fora da sala de aula.

Ao meu coorientador, Prof. Giovani Clark, pelas sugestões e contribuições teóricas, e principalmente, por mostrar-me a importância da pesquisa no Direito Econômico do Consumidor.

Ao meu Prof. Alberto Aluízio, pelas contribuições na elaboração do presente estudo.

Ao meu professor Samuel Nascimento, pela disponibilidade e valiosas contribuições para a realização deste presente estudo.

"É contraintuitivo que uma concepção pública de justiça deva extrair sua autoridade moral de razões não públicas. Tudo o que é válido também tem de poder ser publicamente justificado. Enunciados válidos merecem reconhecimento geral a partir de razões comuns".

Jürgen Habermas

Este estudo visa demonstrar: a punição administrativa na esfera do consumidor PROCON-MG; a intervenção do Estado no domínio econômico e social; a análise dos aspectos das infrações e sanções administrativas; os aspectos legislativos referentes ao Código de Defesa do Consumidor, e o estudo dos aspectos legislativos relativos à atuação do Ministério Público na defesa do consumidor. Para tanto, foram apresentadas as análises de dois casos: Toyota Corolla e Pontos extras de TV a cabo, no que se refere aos processos administrativos vinculados ao PROCON-MG. Ambos tiveram significativa repercussão na esfera do consumidor e na mídia. A metodologia empregada no presente estudo foi calcada em levantamento e triagem – qualitativa – do suporte documental bibliográfico, o que se iniciou antes mesmo da definição do tema. Assim, foi possível descobrir indícios para o passo programático mais definido da hipótese, entendida como prévia resposta ao problema. Por fim, foram explicitadas as decisões do PROCON Estadual enquanto atos punitivos ou proibitivos estatais, realizados por intermédio de decisão estatal, e os resultados nas relações de consumo e, sobretudo, o questionamento acerca das decisões do PROCON-MG.

Palavras-chave

ABSTRACT

This research demonstrates: the administrative punishment in the sphere of consumer PROCON-MG; state intervention in the economic domain and social aspects of the analysis of violations and administrative penalties, the legal aspects regarding the Code of Consumer Protection and the study of aspects legislation regarding the actions of prosecutors in consumer protection. To this end, we presented the analysis of two cases, and Toyota Corolla Extra Points for Cable Television, referring to administrative processes linked to PROCON-MG. Both had significant repercussions in the sphere of consumer and media. The methodology of this study was modeled on a survey and screening - qualitative - the Bibliographical documental support, which began even before the definition of the subject. Thus it was possible to discover clues to the more programmatic step set of hypothesis, which is meant as a preliminary answer to the problem. Finally, the decisions were explained as acts of State PROCON punitive or prohibitive State, realized through State decision, and results in consumer relations, and especially the questioning of decisions PROCON-MG.

: PROCON-MG. Código de Defesa do Consumidor. Ministério Público.

Keywords

LISTA DE ABREVIATURAS

CA - Controle de Atendimento

CEDECONS - Centro de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento de Comunidades

CDC- Código de Defesa do Consumidor

DDA - Débito Direto Autorizado

FEPDC - Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

GEPAC - Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo

IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor

MP - Ministério Público

PROCON MG - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais

SEDECONS - Serviço de Defesa do Consumidor

SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 11

2 O PROCESSO ADMINISTRATIVO ....................................................................... 15

2.1 O direito administrativo, o direito econômico e o direito do consumidor: aspectos conceituais .............................................................................................. 15

2.2 O processo administrativo: aspectos históricos ........................................... 19

2.3 O processo administrativo no Brasil ............................................................... 20

3 O PROCON E O PROCESSO ADMINISTRATIVO ................................................ 22

3.1 A Compreensão Geral sobre o PROCON ........................................................ 22

3.2 O Processo Administrativo do PROCON-MG ................................................. 26

4 AS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCON .............................................. 29

4.1 A Compreensão geral sobre as punições administrativas do PROCON ...... 29

4.2 A atuação do PROCON frente aos direitos do consumidor .......................... 31

5 ESTUDOS DE CASOS: TOYOTA COROLLA E PONTOS EXTRAS DE TV A CABO ........................................................................................................................ 32

5.1 Toyota Corolla: A decisão administrativa ....................................................... 32

5.1.1 A defesa .......................................................................................................... 34

5.2 Ponto Extra de TV a Cabo: A Decisão Administrativa ................................... 35

6 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 37

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 39

ANEXO A - DECISÔES ............................................................................................ 43

ANEXO B CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO-LEI Nº 2.181/97 ................................................................................................................................ 47

ANEXO C DECISÃO ADMINISTRATIVA CAUTELAR – MINISTÉRIO PÚBLICO DE MG ............................................................................................................................ 66

ANEXO D PROCESSO N 061.487-2/06 -TJMG ....................................................... 82

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa descreve e analisa as punições administrativas do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais (PROCON-MG). Para isso, serão apresentados estudos de casos referentes ao Toyota Corolla e a Pontos extras de TV a cabo.

O principal objetivo do estudo é contribuir para o melhor entendimento a respeito das punições administrativas. Não resta dúvida de que existe um desequilíbrio nas relações de consumo. Por isso, torna-se necessário um instrumento de defesa do consumidor que garanta as suas reais necessidades diante do contexto da globalização.

A promulgação do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990, marcou o início de uma nova fase das relações consumeristas. Assim, criaram-se várias entidades públicas e privadas com o objetivo de proteger os interesses dos consumidores. Tal proteção é garantida através dos direitos de terceira geração, ou seja, dos direitos coletivos, também denominados direitos de solidariedade e de fraternidade.

Dessa forma, dentre os principais direitos da terceira geração, tem-se: meio ambiente, qualidade de vida, paz, autodeterminação dos povos, da criança, do idoso e defesa do consumidor. Nesse âmbito, destacam-se o PROCON, o juizado especial das relações de consumo em Belo Horizonte e o Ministério Público.

As principais questões apontadas aqui são: Como o PROCON-MG vem ganhando força, paulatinamente, nas relações de consumo? Como são racionalizadas as decisões do PROCON Estadual? Como os resultados dessas decisões se refletem nas relações de consumo? Como ocorre o questionamento dessas decisões, frente ao consumidor, quando frustradas?

A fim de tentar responder às questões-problema, este estudo propõe as seguintes hipóteses às indagações formuladas anteriormente:

a) Os meios de comunicação contribuem para que se amplie o conhecimento a respeito das instituições de consumo, ou seja, PROCON-MG;

b) As decisões do PROCON Estadual se dão através de abertura de processos administrativos, notificação da empresa e adoção de procedimentos necessários para garantir o direito do consumidor; 12

c) A partir das decisões do PROCON-MG evidencia-se o aumento do poder de ação do órgão oficial. Portanto, verifica-se mais cautela no que diz respeito às relações de consumo;

d) Compete ao Ministério Público interpor demanda junto ao Poder Judiciário, quando frustradas as decisões administrativas que não são suficientes para coibir a prática de ilícito consumerista.

Considerando-se as hipóteses levantadas nesta pesquisa, houve a preocupação de se enumerar alguns pontos destinados a enriquecer este trabalho:

 estudar a intervenção do Estado no domínio econômico e social;

 analisar os aspectos das infrações e das sanções administrativas;

 examinar os aspectos legislativos referentes ao Código de Defesa do Consumidor;

 pesquisar o aspecto legislativo referente ao Ministério Público, na defesa do consumidor.

Dessa forma, esta monografia expõe a análise de processos administrativos que tiveram significativa repercussão na esfera do consumidor; o caso Toyota Corolla e o caso relativo aos Pontos extra de TV a cabo. Nosso intuito é explicar as decisões do PROCON Estadual enquanto atos punitivos ou proibitivos estatais, realizados por intermédio de decisão estatal, bem como, os resultados nas relações de consumo e, sobretudo, o questionamento acerca das decisões administrativas.

Esta proposta de pesquisa justifica-se pelos poucos estudos sobre as relações de consumo, hoje, influenciadas por fenômenos de novas tecnologias, como o comércio eletrônico, os pagamentos on-line, Débito Direto Autorizado (DDA), e outros, visto que diante deste contexto de globalização verificam-se repercussões internas e externas.

Delimitados os objetivos gerais e os objetivos específicos, e realizados o levantamento e a triagem – qualitativa – do suporte documental bibliográfico, o que se iniciou antes mesmo da definição do tema, foi possível descobrir indícios para o passo programático mais definido da hipótese, entendida como prévia resposta ao problema. No entanto, é necessário fazer uma interpretação sistemática dos aspectos do Processo Administrativo, alicerçada em princípios, mas sempre iluminada pelas peculiaridades e especificidades das circunstâncias fáticas analisadas. É preciso considerar os valores e a realidade vigente da sociedade, com 13

vistas a encontrar a melhor solução, ―afinal o Direito é uma disciplina essencialmente pragmática‖. (GADAMER

Em relação à importância dos princípios, que para vários doutrinadores são idéias ordenadoras refletidas nas regras jurídicas, é importante ressaltar que estes devem ser respeitados, haja vista serem a base de todo o ordenamento jurídico. O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor enumera os princípios que norteiam a defesa do consumidor.

O princípio da justiça contratual é a relação de paridade que se estabelece nas relações comutativas, de sorte que nenhuma das partes dê mais ou menos do que recebeu. Com efeito, esse princípio se desdobra em princípio da proteção ao hipossuficiente ou ao vulnerável, a parte mais fraca da relação e em princípio da proteção genérica do devedor,

O mega princípio da dignidade da pessoa humana é um valor a ser realizado pelo ordenamento jurídico, consagrado no art. 1º, Inc. III da Constituição Federal de 1988, como fundamento da República brasileira. Com base nesse princípio é que se fundamentam todas as normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais, bem como as interpretações de todas as situações jurídicas, inclusive os contratos.

11
: PROCON-MG. The Consumer Protection Code. The Public Prosecutor. apud SARMENTO, 2001, p.38) In dúbio pro debitore, afinal é ele que suporta o ônus da prestação.

art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988).

Ressalta-se, portanto, que as conclusões apuradas para os casos Toyota Corolla e Pontos extras de TV a cabo se basearam na Constituição Federal de 1988, no Código de Defesa do Consumidor de 1990, e no Código Civil de 2002. Valemo-nos, também, como embasamento teórico para a interpretação do significado dos dados e dos fatos colhidos, dos estudos de Celso Antônio Bandeira de Mello e José Geraldo Brito Filomeno, autores que abordam questões relativas ao Direito Administrativo e ao Direito do Consumidor, respectivamente.

Em relação à disposição dos capítulos, este estudo apresenta esta Introdução, seguida dos seguintes capítulos:

Capítulo 2 – Análise do Processo Administrativo;

Capítulo 3 – O PROCON e o seu Processo Administrativo; 14

Capítulo 4 – As punições administrativas do PROCON-MG;

Capítulo 5 – Análise dos casos Toyota Corolla e Ponto extra de TV a cabo.

Capítulo 6 traz a Conclusão, voltada para uma reflexão crítica em relação à punição administrativa na esfera do consumidor: o PROCON-MG. 15

2 O PROCESSO ADMINISTRATIVO

Como o presente estudo envolve questões relacionadas ao Processo Administrativo, tornam-se relevantes conceituar este Processo e demonstrar suas principais características.

2.1 O direito administrativo, o direito econômico e o direito do consumidor: aspectos conceituais

Em relação ao Processo Administrativo, estudos apontam que o Direito Constitucional determina a fisionomia do Direito Administrativo de cada país, seus contornos básicos, seus vetores e perspectivas. Dessa forma, a Constituição regulamenta todos os institutos interessantes ao Direito Administrativo (MELLO, 2006).

O Direito Administrativo pode ser entendido como o conjunto de princípios e de regras que rege a atividade que o Estado desenvolve, através de atos concretos e executórios, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos.

Segundo Di Pietro,

o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (DI PIETRO, 2007, p.81)

Para Pietro (2002), apesar da constatação de que o Direito Administrativo não é recente, percebe-se que ele vem mudando de feição. O objetivo principal dessa mudança é melhorar o funcionamento da Administração Pública.

Considerando o princípio da eficiência, de acordo com Pietro:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, 16

estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (DI PIETRO, 2007, p.83).

Então, observa-se que o princípio da eficiência, um dos norteadores da função pública, pode ser um importante instrumento para que se possa exigir a qualidade dos produtos e serviços oriundos do Estado.

É importante ressaltar que a Constituição Brasileira de 1988 afirma que ― ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]‖(BRASIL, 1988).

De acordo com Mello:

[...] sem prejuízo de repetir que a Constituição estabeleceu uma grande visão: de um lado, atividades que são da alçada dos particulares – as econômicas; e, de outro, atividades que são da alçada do Estado, logo, implicitamente qualificadas como juridicamente não econômicas – os serviços públicos. De par com elas, contemplou, ainda, atividades que podem ser da alçada de uns ou de outro (MELLO, 2006, p.756).

Dessa forma, entende-se que o contexto das atividades econômicas e das atividades não econômicas está bem discriminado pela Constituição, o que favorece uma melhor implantação da ordem econômica.

Outro conceito relevante a ser considerado nesta pesquisa é o do Direito Econômico. Segundo Clark (1994), o Direito Econômico deve assegurar aos consumidores suas garantias constitucionais, regulamentando as políticas econômicas dos precursores das atividades econômicas com o intuito de harmonizar interesses individuais e coletivos, de realizar a justiça social e de proteger os economicamente fracos.

Com base no Direito Econômico, nota-se que a ordem econômica não é estabelecida fora do Estado, ou seja, há uma regulamentação regida pelo Estado que visa preservar tal ordem.

Segundo Mello,

Considerando-se panoramicamente a interferência do Estado na ordem econômica, percebe-se que esta pode ocorrer de três modos; a saber: (a) ora dar-se-á através de seu ―oder de polícia‖ isto é, mediante leis e atos administrativos expedidos para executá-las, como ―gente normativo e regulador da atividade econômica‖– o caso no qual exercerá funções de ―iscalização‖e em que o ―lanejamento‖é ―eterminante para o setor 17

público‖ tudo conforme prevê o art. 174; (b) ora ele próprio, em casos excepcionais, como foi dito, atuará empresarialmente, mediante pessoas que cria com tal objetivo; e (c) ora o fará mediante incentivos à iniciativa privada (também supostos no art. 174), estimulando-a com favores fiscais ou financiamentos, até mesmo a fundo perdido (MELLO, 2006, p.757).

Portanto, o papel do Estado na ordem econômica vai além de apenas normalizar, regulamentar e fiscalizar a atividade econômica, ou seja, atua de acordo com as necessidades sociais, sejam estas referentes ao setor público ou à iniciativa privada.

Chama-se a atenção para outro conceito importante: o Direito do Consumidor, que é por sua vez, um ramo do Direito Econômico destinado a proteger penalmente as relações de consumo.

Magatão (2010) explicita que com a promulgação da Constituição de 1988 a proteção do consumidor veio à tona com maior impacto. A partir desse momento, pode-se dizer que foi criado o status consumidor e que tem origem a sua codificação tutelar: a defesa do consumidor foi reconhecida como direito fundamental (art. 5º, XXXII) e princípio da ordem econômica (art. 170, V).

Para Filomeno,

[...] o chamado Direito do Consumidor (em verdade um somatório de interesses) vale muito mais pelos

instrumentos colocados à sua disposição do que propriamente por um corpo sistematizado de normas do mais amplo espectro, sua efetiva defesa ou ainda sua proteção. Entendemos que tal se dá nos âmbitos administrativo, civil e penal, atribuindo-se a todos os órgãos, entidades públicas ou privadas, empresas etc., determinadas atividades, ou até abstenções de atos com vistas em atingir-se tal escopo, no sentido mais amplo possível (FILOMENO, 2006, p.136).

Assim, Filomeno (2005) aponta que o Direito do Consumidor ressalta mais a implementação dos recursos ligados diretamente à sua manutenção do que a um conjunto normativo.

Faz-se relevante também conceituar de forma mais precisa o que se denomina ―oder de polícia‖ caracterizado por Mello (2006) como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos, designada de ―oder de polícia‖ A expressão, tomada nesse sentido amplo, abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade do cidadão. Por isso, nos Estados Unidos, a voz

se, sobretudo às normas legislativas, através das quais o Estado regula os direitos privados, constitucionalmente atribuídos aos cidadãos, em proveito dos interesses coletivos, como bem anota Caio Tácito (Mello 2006, p. 780).

Segundo o autor a expressão ―oder de polícia‖ainda pode ser tomada em sentido mais restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Esta acepção mais limitada responde à noção de polícia administrativa.

Além dos conceitos já analisados, faz-se relevante a apresentação dos conceitos ―Infração Administrativa‖e de ―Sanção Administrativa‖. Em relação à Infração administrativa, Mello (2006) ressalta que é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para a qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera. Já a Sanção Administrativa é a providencia gravosa prevista em caso incursão de alguém em uma infração administrativa cuja imposição é da alçada da própria Administração (Mello 2006).

Portanto, é importante esclarecer que se reconhece a natureza administrativa de uma infração pela natureza da sanção que lhe corresponde, e se reconhece a natureza da sanção pela autoridade competente que a impõe.

De acordo com Filomeno:

police power reporta-18

A Constituição Federal, promulgada em 5.10.88, a seu turno, ao cuidar dos chamados ―nteresses difusos e coletivos‖ o Capítulo IV, Seção I, do Titulo IV, que trata especificamente do Ministério Público, prescreveu, em seu art. 127, que ele é a ―nstituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis‖(FILOMENO, 2006, p.115).

Desse modo, o Ministério Público pode ser visto como um órgão legítimo, incumbido de exercer a defesa dos cidadãos também no âmbito de consumo. 19

2.2 O processo administrativo: aspectos históricos

No século XVIII, o fenômeno que provocou o aparecimento da empresa e da moderna administração se estendeu ao longo do século XIX, chegando ao limiar do século XX. Esse fenômeno, que trouxe rápidas e profundas mudanças econômicas, sociais e políticas, chamou-se Revolução Industrial.

Antes da era industrial, o produtor-fabricante era simplesmente uma ou algumas pessoas que se juntavam para confeccionar peças e depois trocar os objetos (

bartering)1. Com o crescimento da população e o movimento do campo para as cidades, formam-se grupos maiores, a produção aumentou e a responsabilidade se concentrou no fabricante, que passou a responder por todo o grupo (SOUZA, 1996, p.48).

1 Termo em inglês que se refere à troca de mercadoria.

2 Justiça distributiva refere-se à distribuição justa, equitativa e apropriada na sociedade determinada para justificar normas que estruturam os termos da cooperação social.

Ao final desse período, o mundo já não era mais o mesmo, e a Administração Moderna surgiu em resposta a duas conseqüências provocadas pela Revolução Industrial:

a) crescimento acelerado e desorganizado das empresas, que passaram a exigir uma administração científica capaz de substituir o empirismo e a improvisação;

b) necessidade de maior eficiência e produtividade das empresas, para fazer face à intensa concorrência e competição no mercado (GOMES, 2005).

Segundo Clark (1994, p.16), após o desenvolvimento do Capitalismo, no decorrer dos anos, que se multiplica devido aos avanços tecnológicos, e a expansão dos mercados consumidores, a divisão de classes e categorias econômicas; o sistema econômico social dos países capitalistas entra em crises cíclicas, o que por sua vez exige uma nova postura perante a administração socioeconômica das Nações.

Clark (1994) explicita que ― Estado, então, é chamado para limitar a concorrência, evitar o abuso do poder econômico, reprimir os monopólios, intervir e dirigir a economia, proteger os economicamente fracos e fazer a justiça distributiva‖.

2

É interessante ressaltar que a teoria da burocracia formalizada por Max Weber parte da premissa de que o traço mais relevante da sociedade ocidental, no 20

século XX era o agrupamento social em organizações. Weber procurou fazer um mapeamento de como se estabelece o poder nessas entidades. Construiu um modelo ideal, no qual as organizações são caracterizadas por cargos formalmente bem definidos, ordem hierárquica com linhas de autoridade e responsabilidades bem delimitadas.

Como se pode observar, o Processo Administrativo vem sendo construído ao longo dos anos através de diferentes momentos históricos. Assim, necessário se faz abordar o Processo Administrativo no Brasil contemporâneo, pois trata-se de questão relevante nesta monografia.

2.3 O processo administrativo no Brasil

Alguns trabalhos mostram que o Direito Administrativo brasileiro vem do período do Brasil Colônia. Apesar de não haver traços de autonomia desse ramo do Direito Administrativo, nessa época, existia uma normalização das relações de governo.

Conforme ressalta Virgínia Maria Almoêdo de Assis, em texto apresentado no seminário O Mundo que o Português Criou:

A formação de um aparelhamento administrativo no Brasil pela coroa portuguesa tem início com o estabelecimento das Donatárias em 1532, momento em que a política lusa norteava-se no sentido de transformar a terra conquistada em colônia de exploração sob o esteio jurídico do Tratado de Tordesilhas e de várias bulas pontifícias (ASSIS, 2000, p.2).

Segundo Di Pietro (2002), não existia um Direito Administrativo, como um processo autônomo, tal como existe hoje, mas existiam normas que regiam as relações do Monarca com seus delegados, com a Igreja e com os colonos. Visto que a estrutura administrativa não é de todo contemporânea, pode-se considerar que o exercício de administrar é uma condição essencial da existência coletiva.

Portanto, a razão de existir pilares que fundamentam o direito administrativo busca atender ao interesse público. Com relação ao Processo Administrativo não poderia ser diferente, a utilidade pública ligada ao interesse do Estado faz parte da finalidade do Processo Administrativo. 21

Convém ressaltar que a trajetória histórica referente ao Processo Administrativo no Brasil contribuiu positivamente para a sua evolução. Conforme Faria (2007), atualmente, apesar de ser ainda novo, o Direito Administrativo brasileiro já pode ser comparado ao Direito Administrativo dos países de primeiro mundo:

O Direito Administrativo brasileiro encontra-se no mesmo nível do Direito Administrativo dos países de Primeiro Mundo, no que tange a normatização, à teorização, à doutrina e ao campo de realização. Os administradores brasileiros vêm desenvolvendo pesquisas com seriedade e desprendimento na busca do Direito Administrativo adequado e compatível com as necessidades da Administração Pública e aos interesses coletivos (FARIA, 2007, p.26).

É importante mencionar que essa evolução que acompanha a própria evolução do Estado de Direito só foi possível através de todo o processo histórico que contribuiu para o desenvolvimento do Processo Administrativo brasileiro. A Constituição da República, ao dispor sobre a Administração Pública e fixar os parâmetros de sua atuação, indica os princípios que deverão nortear o Processo Administrativo. De forma explícita, a Constituição estabelece em seu art. 5º, LX: ―inguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.‖

Como visto anteriormente, este estudo considera que o Processo Administrativo tem passado por mudanças com vistas a atender às demandas sociais contemporâneas. No Capítulo 3, será abordado o Processo Administrativo no PROCON. 22

3 O PROCON E O PROCESSO ADMINISTRATIVO

3.1 A Compreensão Geral sobre o PROCON

Considerando os órgãos de defesa do consumidor, observa-se que estes estão presentes nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal. Filomeno (2005) aponta que:

O que se observa até então, junto aos diversos órgãos precípuos de proteção e defesa do consumidor, a começar pelo federal (Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor), passando pelo estadual (PROCON - Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor) e chegando até o municipal (Sistema Municipal de Defesa do Consumidor do Município da Capital - Decreto n° 29.590, de 11.3.91), era uma verdadeira ânsia de poder de polícia administrativa que, além de não lhes ser próprio, causaria certamente enormes transtornos em sua organização (FILOMENO, 2005, p.142).

A pesquisa identificou as três esferas em que os órgãos de proteção e defesa do consumidor estão ambientados, no entanto será abordado com mais detalhes o PROCON - Proteção e Defesa do Consumidor no âmbito Estadual, especificamente, no Estado de Minas Gerais.

Filomeno (2005) explica que, com efeito, a Lei Estadual n° 1.903, de 29 de dezembro de 1978, já criara o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, composto, em última análise, pelo PROCON, como órgão executivo, e o Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor, como órgão colegiado deliberativo. E, recente lei estadual transforma o PROCON em fundação de direito público, o que poderá emprestar-lhe maior agilidade no tocante à atuação em defesa do consumidor.

Ainda segundo Filomeno (2005), certo é que, além da criação desse sistema estadual, aliás, pioneiro no país, o art. 3° do referido diploma legal define, de forma clara, suas atribuições às quais não se encontra, em lugar algum, eventual atividade de fiscalização ou, em última análise, de polícia administrativa.

Convém ressaltar que o PROCON-MG, Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais, surge sob a influência das donas de casa, no momento em que essas começam a se unir de forma organizada já na década de 1970, culminando em um dos mais representativos movimentos sociais dos dias de 23

hoje, a Associação das Donas de Casa. O trabalho inicial dessas senhoras era o de comparar, realizar pesquisas no mercado e exigir um atendimento respeitoso, ocasionando a criação do primeiro PROCON, autorizado pela Lei 1.903/78 e concretizado no ano seguinte. Dentre as entidades civis surge também o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), e outras iniciativas que fortalecem o desenvolvimento da defesa do consumidor no Brasil.

De acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 58/2010, o PROCON-MG está presente em todo o estado de Minas Gerais, através das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor. Apesar de ser conhecido como um dos mais eficientes órgãos de defesa do consumidor, o PROCON-MG tem novos desafios impostos pelo mercado de consumo, tornando necessário o aperfeiçoamento e aprimoramento de sua atuação.

Em face de o Ministério Público apresentar um papel preponderante quanto à proteção e defesa do consumidor, Filomeno (2005) destaca a importância da sua atuação frente aos direitos do consumidor:

A primeira menção ao Ministério Público no Código do Consumidor verifica-se no inc. II do seu art. 5, como já referido, quando coloca a mencionada instituição como um dos instrumentos de execução da Polícia Nacional das Relações de Consumo. Referido dispositivo dispensa maiores explicações, diante do que foi exposto em itens anteriores, convindo sempre ressaltar que, sobretudo em se tratando de efetivos instrumentos práticos de defesa ou proteção do consumidor, mormente no âmbito individual, efetivamente é a Promotoria de Justiça um dos órgãos de que normalmente se socorre o consumidor quando se vê diante de um impasse oriundo de determinada relação de consumo (FILOMENO, 2005, p. 125).

Portanto, faz-se necessário esclarecer o papel do Ministério Público consoante a Constituição Federal. O art. 127 da Constituição Federal Brasileira aponta que o Ministério Público é uma instituição permanente, que deve zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A ―ei Orgânica Federal do Ministério Público‖(Lei Federal n° 8.625 de 12 de fevereiro de 1993) estabelece, em seu art. 25, que:

além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...] promover o inquérito civil e a ação civil Pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais e homogêneos‖(MELLO, 2006, p 116). 24

De acordo com Filomeno:

E a ―ei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo‖(Lei Complementar n° 304, de 28.12.82), em seu art. 32, que cuidava das atribuições do Procurador-Geral de Justiça, já previra, no inciso I, n° 34, alínea b, que era sua atribuição administrativa ―esignar‖ em cada comarca do Estado, um membro do Ministério Público, a quem se incumbirá, no exercício de curadoria especializada, a proteção e defesa, no plano administrativo, dos direitos do consumidor (FILOMENO, 2006, p.115).

Desse modo, com relação às atribuições de Promotoria do Consumidor, observa-se que, no plano administrativo, o Ministério Público tem um papel fundamental para a legitimação dos direitos do consumidor.

Para a melhor compreensão do papel dos PROCONs, faz-se necessária a compreensão do termo ―onsumidor‖ Clark (1994) mostra que os juristas modernos ainda apresentam formas diferentes de conceituar consumidor, como é o caso de Antônio Benjamim e José Geraldo Filomeno:

Todo aquele que, para seu uso pessoal ou de família adquire ou utiliza produtos, serviços ou qualquer outro bem colocados à sua disposição por comerciantes ou por qualquer pessoa natural ou jurídica no curso de sua atividade ou conhecimento profissional (BENJAMIN; FILOMENO

apud CLARK , 1987, p.194).

A Confederação Nacional do Ministério Público conceitua como consumidor:

[...] adquirente ou usuário eu utiliza, para fins não profissionais, produtos ou serviços colocados à sua disposição tanto por comerciantes, como por particulares que exercitem a produção ou distribuição de bens de consumo, ou até mesmo pelo Estado (BENJAMIN; FILOMENO, 1985, p.73).

É interessante notar que, apesar de não existir uma uniformidade na conceituação de consumidor, essas se complementam ao se considerar os vários doutrinadores e os juristas que tratam desse assunto.

Visto que este estudo analisa as punições administrativas na esfera do consumidor, os conceitos de Clark (1994) e do Código de Defesa do Consumidor são fundamentais. Clark (1994) mostra o consumidor como uma ―essoa física que adquire, usa ou se beneficia de bens e serviços para consumo final independente da manifestação de vontade e sem intuito comercial ou produtivo‖ O Código de Defesa do Consumidor (CDC) caracteriza como consumidor ―oda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final‖ 25

Nesse contexto, o PROCON atua na defesa dos direitos dos consumidores. Há de se observar a sequência de procedimentos necessários para um acordo ou que culmine em uma punição administrativa. Filomeno (2005) afirma que os PROCON’s, Centro de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento de Comunidades (CEDECONS) ou Serviço de defesa do Consumidor (SEDECONS) têm papel relevante na tentativa de solução conciliatória dos conflitos individuais surgidos das relações de consumo, uma vez que atua na defesa dos interesses do consumidor, cumprindo a triagem das reclamações efetivadas.

Ainda segundo Filomeno (2005), a partir das queixas pessoais que são feitas seja, com o comparecimento do reclamante aos postos de atendimento, ou então por carta/representações/petições ou mesmo telefonemas, de qualquer forma, é preenchido o chamado Controle de Atendimento (CA), ou ficha de atendimento.

Desse modo, são anotados os dados dos interessados (reclamante e reclamado), o teor da reclamação e seu andamento, finalizando com a resolução ou parecer técnico. Um passo importante desse controle de atendimento, além do parecer técnico ou resolução, desde logo, é sua classificação da matéria, exatamente porque se canaliza cada reclamação ao setor especializado, e pode mais facilmente "trabalhá-la". Conforme jargão empregado no âmbito do PROCON de São Paulo, formando ainda uma espécie de "procedimento padrão" de encaminhamento, ou ainda certa "jurisprudência na tratativa de cada reclamação".

De acordo com Filomeno (2005), as partes recebem "notificações" e "convites" na tentativa de conciliação, isto se a carta modelo "M 1-A" não for suficiente para resolver a pendência. Esta consiste na entrega, pelo próprio reclamante ao reclamado, de um resumo da reclamação e seu enquadramento legal, sugerindo-se desde logo a solução entre eles próprios.

O autor destaca que, havendo o acordo – o que ocorre muitas vezes –, é lavrado um termo apropriado, firmado por duas testemunhas, o que lhe confere o valor de título executivo extrajudicial, nos termos do que preconiza o inciso III do art. 585 do Código de Processo Civil.

Destaca-se também que com a ausência de acordo entre as partes, o PROCON interage com outros órgãos, para efetivar a defesa do consumidor, destacando a importância desse órgão na denúncia ao Ministério Público de empresas que descumprem a legislação consumerista e que lesam a coletividade de consumidores. 26

Desse modo, Carvalho (2005) menciona que a Promotoria Pública recebe não só reclamações pessoais, mas todos os casos considerados como insolúveis junto ao PROCON, relativos ao direito coletivo. Nesse caso, o MP, aceitando a denúncia, faz a autuação e surge o procedimento de inquérito civil público na Promotoria.

Destacam-se, ainda, os procedimentos adotados pelo PROCON, segundo Filomeno:

Orientação ao consumidor, em caso de não obtenção da desejada conciliação, ou então do descumprimento do que ficara acordado; ou então, na hipótese de notícia de um ilícito penal, aliado ao aspecto civil no sentido de constituir advogado, para propor a ação judicial competente. Ainda nesse aspecto, convém salientar que nem sempre o consumidor terá condições de arcar com as custas de um processo judicial, razão pela qual deverá ser encaminhado à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, ou então a departamentos de assistência judiciária das faculdades de direito, sindicatos e outras entidades, designação ou provisão de patronos dativos. No primeiro caso, enquanto não existe a defensoria pública,

tem-se adotado a solução do estabelecimento de convênios entre a Secretaria de Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil, ante a insuficiência dos quadros da mencionada procuradoria de assistência judiciária (FILOMENO, 2005, p.164).

3.2 O Processo Administrativo do PROCON-MG

Em 1982, ocorreu a inauguração do PROCON Estadual em Minas Gerais, em um período em que o consumidor não tinha direito a quase nada. Nesse contexto ocorria imposição por parte dos comerciantes e prestadores de serviços. O PROCON Estadual foi criado pelo secretário de Planejamento do Estado, Paulo Haddad.

Hoje, em Belo Horizonte, os consumidores contam com o PROCON Municipal, adotado pela capital após a publicação do Código de Defesa do Consumidor, em 1991, eles também contam com mais duas esferas de PROCON: o PROCON Assembléia, órgão administrado pelo Poder Legislativo mineiro: e o PROCON Estadual, ligado ao Ministério Público, que é uma inovação que ocorre somente em mais dois estados brasileiros: Sergipe e Pernambuco. O PROCON Estadual está voltado para o atendimento coletivo, que é uma grande conquista em prol à causa do consumidor mineiro. 27

Minas Gerais tem, ao todo, 100 PROCONs; uma Delegacia Especializada do Consumidor; o juizado Especial das Relações de Consumo – especializado no tema, o juizado melhora os entendimentos e protege de forma mais eficaz.

Na primeira metade da década de 1990, ocorriam casos graves que lesava os consumidores e chegavam ao PROCON Estadual e se repetiam com frequência. Essa situação deu origem às ações coletivas judiciais para enfrentar os problemas mencionados. Essas ações civis públicas tiveram grande repercussão na mídia, o que chamou a atenção dos setores econômicos no sentido de prestarem um serviço de melhor qualidade. Essas ações pela Promotoria do Consumidor, entre 1993 e 1994, serviram para estimular órgãos não governamentais, como o Movimento das donas de casa, a proporem ações civis públicas. O conteúdo das ações era relacionado aos direitos sociais, educação e saúde.

A Lei Complementar Estadual nº 61, de 12/07/01, criou nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-MG, vinculado à estrutura do Ministério Público de Minas Gerais.

A mesma conferiu à Secretaria Executiva do PROCON-MG as atribuições de fiscalizar as relações de consumo e de aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, bem como funcionar no Processo Administrativo como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078,de 11 de setembro de 1990, e legislação complementar.

Filomeno (2005) indica que o art. 55 do Código do Consumidor apenas dispõe que "a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços".

Já o § 3° determina que,

[...] os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar o mercado de consumo, manterão comissões permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no §1°, sendo obrigatória a participação dos Consumidores e fornecedores (FILOMENO, 2005, p. 141). 28

Como uma garantia constitucional dada a todos os indivíduos da nação, o direito ao consumo resume-se em estabelecer uma justiça social e uma real democracia, ou seja, permitir a toda a sociedade consumir os bens e serviços necessários à sua digna existência (Clark 1994).

Neste Capítulo discutimos o PROCON e o Processo Administrativo. No Capítulo 4, serão apresentadas as punições administrativas do PROCON. 29

4 AS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PROCON

Neste capítulo será mostrado como o PROCON promove a realização dos conflitos entre as partes na relação de consumo estabelecida, uma vez que ele tem como função institucional atuar em duas vertentes, social e específica, – ora contribuindo para a informação e educação do consumidor, ora resolvendo e dirimindo conflitos entre as partes na relação de consumo estabelecida.

4.1 A Compreensão geral sobre as punições administrativas do PROCON

O PROCON tem como principais objetivos orientar, educar e defender os consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços nas relações de consumo. Assim, os conflitos que surgem nessas relações de consumo, devem de alguma forma ser solucionados, visando os interesses do consumidor, pois é ele o sujeito tutelado pelo Código de Defesa.

Filomeno (2005) explica que o PROCON tem um papel de mediador no que diz respeito aos conflitos que surgem das relações de consumo:

Abstraindo-se a possibilidade de fiscalização de estabelecimentos comerciais em matéria de comercialização e outros aspectos relativos à policia administrativa (vide Decreto n ° 2.181/97), ou então atribuições outrora fixadas pela Lei Delegada n° 4, de 1962, notadamente no que dispõe o art. 10, diríamos que os PROCONs, Cedecons ou Sedecons, na defesa dos interesses, cumprindo-lhes a triagem das reclamações efetivadas, sobretudo no encaminhamento aos órgãos competentes, quando o caso (

i.e., dentro do já tratado "âmbito administrativo" da defesa ou proteção ao Consumidor – vide Capítulo 5, item 5.2 para a tomada das providências cabíveis), ou então orientação do consumidor e sobretudo têm papel relevante na tentativa de solução conciliatória dos conflitos individuais surgidos das relações de consumo (Filomeno, 2005, p. 406).

Portanto, a partir do momento em que o consumidor que se vê com a aquisição de um produto defeituoso ou com a prestação de um serviço malfeito e o problema não é solucionado diretamente com o fornecedor, o PROCON atua como facilitador do acesso à justiça, através das audiências de conciliação, e da 30

investidura do Ministério Público, para auxiliar o PROCON em conflitos de difícil solução.

Para Filomeno (2005), falar em defesa do consumidor no âmbito civil implica referir-se diretamente à satisfação do consumidor em relação a prejuízos sofridos em decorrência de dada relação de consumo. Ou mesmo com relação ao próprio adimplemento das obrigações assumidas pelo produtor de bens e serviços, ou ainda na prevenção de prejuízos.

Segundo Filomeno 2005, faz-se necessária a conceituação de Responsabilidade Civil para a compreensão das punições aplicadas pelo Órgão de Defesa do Consumidor. A Responsabilidade Civil pode ser entendida como a circunstância de alguém ser compelido a ressarcir algum prejuízo causado a outrem pela prática de um ato ilícito, quer por dolo, quer por culpa.

No que se refere ao Processo Administrativo, Filomeno (2005) ressalta:

Quanto ao Processo Administrativo, o Decreto 2.181/97 dedica-lhe o Capitulo V, iniciado pela Seção I, que traça disposições gerais, no que tange ao início de todos os procedimentos, a saber: mediante ato, por escrito, da autoridade competente, lavratura de auto de infração, ou reclamação de qualquer interessado. Diz ainda o § 1° do seu art. 33 que, antes do Processo Administrativo propriamente dito, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4° do art. 55 do Código do Consumidor (Filomeno, 2005, p. 152).

No que diz respeito à fiscalização, Filomeno (2005) explicita que quanto a essa atividade, incumbe aos órgãos competentes: "fiscalizar as relações de consumo"; "funcionar, no Processo Administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de tal competência, dentro das regras fixadas pela Lei n° 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto";

elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei n° 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC".

É importante considerar que o art. 18 do Decreto Federal 2.181/97, em seu §2°, enfatiza a atribuição do órgão atuante, dizendo que "as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade na forma da legislação vigente" (FILOMENO, 2005, p.154). 31

Finalmente, no Decreto 2.181/97, que concerne ao destino das multas arrecadas, Filomeno (2005, p.155) dita o art. 31 no qual dispõe que "na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo estado e, faltando este, no Fundo Federal". E seu parágrafo único dispõe que "o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos poderá apreciar a autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor".

Em Minas Gerais, os recursos serão depositados no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC).

4.2 A atuação do PROCON frente aos direitos do consumidor

Um aspecto de atuação do PROCON diz respeito ao papel de elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor, incluindo as atribuições de orientar, educar, dentre outras.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 4º, inciso VI, indica que: ―oibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintos, que possam causar prejuízos aos consumidores‖ Portanto, o PROCON possui um poder de polícia que autua fornecedores que violam o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, entende-se que a sociedade moderna assume uma complexidade cada vez maior, não apenas na estrutura da sociedade e nas atividades econômicas, pela multiplicidade de campos de atuação. No entanto, pelos conhecimentos especializados atividades exigem o que demanda uma intervenção no sentido de fiscalizar as relações de consumo e de punir os infratores.

Uma vez explanado os pressupostos teóricos que sustentam a constituição desta pesquisa, passa-se agora ao estudo dos dois casos Toyota Corolla e Pontos extras de TV a cabo. 32

5 ESTUDOS DE CASOS: TOYOTA COROLLA E PONTOS EXTRAS DE TV A CABO

Neste Capítulo, será apresentado um estudo de dois casos que demonstram como se dão as punições administrativas do PROCON Estadual, bem como os seus efeitos e seus questionamentos na justiça.

5.1 Toyota Corolla: A decisão administrativa

O primeiro caso analisado refere-se à empresa Toyota, uma das maiores fabricantes de automóveis do mundo, presente em mais de 160 países.

No Brasil, desde 1958, com o nome de Toyota do Brasil Indústria e Comércio Ltda., a empresa iniciou as suas atividades como montadora de veículos, com a instalação da primeira fábrica brasileira em São Paulo. Atualmente, a fim de atender à crescente demanda de seus veículos, a Toyota aumentou a sua rede de concessionárias. Até dezembro de 2004, a marca contava com 90 concessionárias. Em 2008, com cobertura geográfica superando 90%, possui 122 concessionárias espalhadas pelo país.

Esta pesquisa apresenta uma decisão do PROCON Estadual que proibiu a venda do carro Toyota Corolla em todo o território de Minas Gerais, após alguns veículos terem apresentado problemas de aceleração contínua, o que colocava em risco a vida de pessoas.

Esta decisão passou a vigorar a partir de 22 de abril, em todo o Estado de Minas Gerais. Foram relatados nove casos de veículos que apresentaram o defeito. Segundo o fabricante, o problema era causado pela falta de fixação do tapete, mas, segundo o Ministério Público-MG, essa informação não era dada ao consumidor no momento da compra, nem estava visível no interior do veículo. Portanto, constava apenas no manual de instruções do carro, o que não atendia a exigência do Código de Defesa do Consumidor. 33

Segundo o Ministério Público, a venda do modelo só seria liberada quando o fabricante adotasse medidas que impedissem a troca do tapete original de fábrica e após a troca dos tapetes dos veículos em circulação.

Desse modo, de acordo com o Processo, verifica-se:

 Reclamante: PROCON Estadual

 Reclamados: Toyota do Brasil S.A, Kawaii Veículos S.A, Pará Automóveis Ltda. Instauração de Processo Administrativo, Decisão Administrativa Cautelar

Ao se considerar o estudo deste caso, constata-se que várias normas que visam proteger o consumidor não foram respeitadas, como as previstas nos seguintes artigos: CF/88, artigos 5º e 170, CDC, artigos 4º, 8º, 9º, 63º e 66º.

No dia 26 de abril, a Justiça de Minas Gerais negou liminar à Toyota do Brasil e a mais nove concessionárias da marca e manteve a proibição da venda do modelo Corolla em todo o estado.

A juíza Mariangela Meyer Pires Faleiro, titular da 7ª Vara de Fazenda Pública de Belo Horizonte, afirmou que a fabricante estava tendo um comportamento ―missivo‖e não tomou nenhuma ―edida efetiva e segura‖para resolver o problema. Ao negar a liminar, Mariangela observou também que a montadora não negava a existência do defeito. Segundo a magistrada, a suspensão das vendas só ocorreu após o depoimento de três donos de automóveis Corolla que sofreram acidentes causados pelo travamento do pedal do acelerador, devido ao deslocamento do tapete.

Conforme a Juíza, ―iante da demora por parte da montadora Toyota do Brasil em dar uma solução para o caso que gerava grave risco à vida e à segurança dos consumidores que possuem e que venham a adquirir veículos modelo Corolla, outro caminho não resta se não o de assegurar eficácia à decisão proferida pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor do PROCON Estadual‖

Em síntese, a decisão administrativa cautelar suspendeu a comercialização e revenda dos veículos Toyota Corolla no território mineiro. Assim, a empresa precisou tomar as medidas necessárias para garantir a utilização segura do veículo a fim de retornar às atividades no mercado. 34

5.1.1 A defesa

No mandado de segurança, a montadora e as revendedoras alegaram que a penalidade imposta pelo PROCON e pelo MP ocorreu antes que a empresa pudesse apresentar sua defesa no procedimento administrativo que investigou o caso.

Os advogados da montadora afirmaram que não tiveram acesso aos documentos do processo e afirmam ainda que a medida seria ilegal, pois fere princípios constitucionais, inclusive o da livre iniciativa e da ampla defesa.

Na decisão, a magistrada afirmou que o Decreto Federal 2.181, de 20 de março de 1997, que criou o SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), garante a aplicação de medidas cautelares – no caso, a suspensão da venda do Corolla – quando as regras do CDC (Código de Defesa do Consumidor) não forem respeitadas.

Segundo Mariangela, o Ministério Público e o PROCON têm ―ompetência para a instauração de Processo Administrativo, bem como para a aplicação de penalidades‖ inclusive medidas cautelares, uma vez que integra o SNDC.

Em 7 de maio, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar à Toyota do Brasil para o reinício das vendas do Corolla nos 12 distribuidores da marca no estado. As vendas do modelo estavam suspensas desde 22 de abril em todo o Estado de Minas Gerais. O problema gerou a maior crise que a Toyota enfrentou, visto que a empresa teve que iniciar a maior série de

Após essa decisão, o Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo (GEPAC) determinou, em acordo com a Toyota, o

5.2 Ponto Extra de TV a Cabo: A Decisão Administrativa

De acordo com o processo,

•Reclamante: PROCON Estadual de MG

•Reclamados: Empresa Net de Belo Horizonte e Empresa Way TV

•Instauração de Processo Administrativo

•Decisão Administrativa Cautelar

A empresa Net, que oferece TV por assinatura, telefone fixo e internet de banda-larga, via cabo, com vendas de 3,5 bilhões de dólares em 2009, destacou-se por seus resultados financeiros, com crescimento de 27,3% em relação a 2008. Já a NetWay é uma empresa de telecomunicações, com foco em provimento de acesso a Internet com tecnologia via rádio para o mercado corporativo e residencial. Ela iniciou suas atividades no ano de 2007, na cidade de Arcos/MG.

Em face de diversas queixas formuladas por consumidores usuários do serviço de TV a cabo, que discordam da cobrança do chamado ponto extra ou ponto adicional, instaurou-se no ano de 2001, o Processo Administrativo nº 509/01, em face da empresa Net Belo Horizonte Ltda., uma vez que configurava a prática do ilícito consumerista, previsto no art. 39, V do CDC e no art. 12, VI do Decreto 2.181/97.

Sustenta-se que ao final do procedimento ficou comprovada a prática de conduta infrativa, consistente na exigência de vantagem excessiva por parte da empresa. Infração esta que motivou a autoridade administrativa responsável pela proteção das normas de Defesa do Consumidor a proferir decisão administrativa, resultante na aplicação de sanção de multa administrativa no valor de R$521.000,00. A empresa recorreu, e já transitou em julgado, entretanto não foi paga, sendo o valor inscrito em dívida ativa, e a certidão remetida à Procuradoria do Estado para a cobrança judicial.

Em 20 de setembro de 2005, foram comprovadas as práticas de conduta abusiva, resultando em sanções administrativas consistentes em multas administrativas, no importe de R$1.590.406,74, em face da Empresa NET, em razão de conduta reincidente e no valor de R$729.640,09, em desfavor da WAY TV.

Em 16 de março de 2010, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou às requeridas NET TV e WAY TV, condenadas solidariamente ao pagamento de 36

indenização por danos morais no importe de R$500.000,00, quantia esta a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

As empresas requeridas foram condenadas na obrigação de não fazer, consistente em abster da cobrança do ponto extra ou adicional dos consumidores que estejam na área em que lhes foram outorgadas concessão para a exploração dos serviços de TV a cabo, seja na comarca de Belo Horizonte, seja em município de interior do Estado de Minas Gerais. Determinou-se também que essas empresas continuem a ofertar o ponto extra ou ponto adicional aos consumidores/usuários que porventura solicitem, facultando a sua remuneração tão somente a título de adesão, cujo valor não deve ser superior a 50% do valor cobrado pela adesão, quando do início da prestação do serviço.

Em 16 de abril de 2009, a Anatel decidiu definitivamente pela proibição da cobrança do ponto extra da TV por assinatura. Segundo a Anatel, as operadoras só podem cobrar por eventos específicos como: a instalação ou o reparo de equipamentos com problemas. No entanto, quem já possui um ponto extra não poderá ser cobrado retroativamente pela instalação dos aparelhos.

É interessante salientar que os dois casos analisados refletem as diferenças nas punições e questionamentos frente ao PROCON-MG. Uma vez que no primeiro caso, da empresa Toyota Corolla, diante da repercussão do fato que atingiu significativamente a sua imagem, acatou a decisão administrativa do PROCON-MG. Nesse sentido, um r

Já no que diz respeito ao segundo caso, o Ponto extra de TV a cabo, continua uma polêmica, haja vista as inúmeras reclamações referentes à cobrança das despesas na instalação de equipamentos. É notório o desrespeito da Net Belo Horizonte e da Way TV Belo Horizonte, hoje OI, quanto ao abuso da prática do ilícito consumerista.

Portanto, observa-se que no segundo caso, referente às Empresas Net Belo Horizonte e da Way TV Belo Horizonte, a decisão administrativa punitiva foi confirmada, porém foi reduzida pelo Judiciário. 37

6 CONCLUSÃO

Esta pesquisa buscou apresentar, além de uma análise do PROCON e do Processo Administrativo, estudos representativos de casos destinados a discutir as punições administrativas do PROCON-MG, seus resultados nas relações de consumo e, sobretudo, o questionamento sobre as decisões analisadas.

Ao finalizar esta monografia, é importante ressaltar que não se pretendeu um desfecho definitivo acerca da temática proposta inicialmente. Buscou-se, apenas, apresentar ao leitor uma visão crítica dos aspectos mais relevantes, apresentados ao longo dos capítulos.

Com relação aos dois casos analisados, presume-se que no primeiro, da empresa Toyota, por se tratar de uma multinacional, a mesma se preocupou com a sua imagem e tão logo tomou as providências cabíveis para a solução do conflito que se instaurou, demonstrando que no exterior há maior respeito nas relações consumeristas.

Por outro lado, o mesmo não ocorreu no caso do Ponto extra de TV a cabo. O conflito vem se arrastando desde 2001, revelando o desrespeito pelas normas consumeristas ao princípio da dignidade humana e da justiça contratual.

Assim, através dos casos estudados, conclui-se que a punição administrativa quase sempre é eficaz, na proteção de defesa do consumidor. Contudo, o foco deste trabalho não se restringiu ao estudo quantitativo, no sentido de afirmar o grau de eficiência do Órgão de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais.

Objetivamente, confirma-se a hipótese de que o PROCON-MG vem ganhando força na proteção das relações de consumo.

Pode-se afirmar que em decorrência das decisões proferidas pelo PROCON-MG há um reflexo positivo que enseja em maior respeito na relação entre consumidor e fornecedor.

Porém, em relação aos questionamentos dessas decisões, observa-se que no caso do Ponto extra de TV a cabo a decisão administrativa punitiva foi confirmada, porém reduzida pelo Judiciário.

De acordo com a pesquisa, está evidente que o Código de Defesa do Consumidor motivou reações de vários segmentos da cadeia produtiva, o que 38

proporciona benefícios para todos. Diante desse contexto, atualmente o consumidor está mais consciente, mais exigente e mais ativo nas relações de consumo.

Assim, duas considerações merecem especial destaque, sendo a primeira a reafirmação de que os objetivos foram alcançados, e as hipóteses, confirmadas. E a segunda, a lamentável confirmação de que, em face da eficiência do PROCON Estadual em Minas Gerais e diante do que estabelece a Constituição Estadual de 1989, para manter a legalidade e o distanciamento do jogo político, o PROCON efetiva decisão administrativa - punitiva ou cautelar- perante os abusos nas relações de consumo. No entanto, tais medidas são reduzidas pelo Judiciário, originando o questionamento da efetividade das decisões tomadas pelo Órgão.

O decreto presidencial nº 2.181/97, ao regulamentar o CDC, Lei nº 8.078/90, determinou ao PROCON Estadual orientar, educar, mediar conflitos, como também fiscalizar e punir administrativamente os infratores, os quais ainda não apresentam sintonia com o Estado Democrático de Direito, cujo fim maior é assegurar o bem estar social.

Conclui-se, portanto, que, a proteção ao consumidor não se restringe à administração pública. É necessário que o consumidor esteja ciente de seus direitos, saiba o que realmente é essencial consumir; quando e como, uma vez que esse pressuposto possibilitará à Lei Maior transformar-se em ―ireito vivo‖ histórico e pragmático. 39

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<http://tecnologia.uol.com.br/ultnot/2009/05/06/ult4213u737.jhtm>. Acesso em: 10 out.2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de.

MINAS GERAIS. Ministério Público de Minas Gerais. PROCON estadual.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

MINAS GERAIS. Constituição (1989).

NETWAY Telecom. Disponível em:

<http://www.netway.psi.br/historia.html>. Acesso em 15 out. 2010.

PONTIFÍCA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistemas de Bibliotecas.

SARMENTO, Daniel. A eficácia temporal das decisões no controle de constitucionalidade.

SOUZA, Miriam de Almeida.

SOUZA, Washington Peluso Albino de.

S. J. Luciano.

<http://mesquita.blog.br/anatel-ponto-extra-na-tv-assinatura-paga-nao-e-mais-cobrado-diario-oficial-mensalidade>. Acesso em: 10 out. 2010.

STOCKER, Sérgio.

TOYOTA Corolla volta a ser vendido em Minas Gerais. Ministério Público de Minas suspende vendas do Toyota Corolla no Estado. Disponível em:

<http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100422/not_imp541434,0.php>. Acesso em: 09 out. 2010.

TRIBUNAL de Justiça do estado concedeu liminar à Toyota do Brasil. Vendas haviam sido suspensas após decisão do Ministério Público de MG. Disponível em:

<http://g1.globo.com/carros/noticia/2010/05/toyota-corolla-volta-ser-vendido-em-minas-gerais.html>. Acesso em: 10 out. 2010.

WEBER, Max. Os Fundamentos da Organização Burocrática: uma Construção do Tipo Ideal.

ANEXO A - DECISÔES

recalls da indústria automobilística mundial. recall de 107 mil unidades do modelo Corolla no Brasil. A campanha de recall começou no dia 3 de maio. O problema atinge as versões Altis, XEi 2.0; XEi, SEG, XLi e GLi 1.8; e XLi 1.6, fabricadas a partir de abril de 2008. 35 ecall se fez necessário de 107 mil carros em todo o Brasil, a fim de corrigir as omissões que colocaram em risco a vida dos milhares de consumidores. Ambiente: direito de terceira geração e sua confirmação jurídica. Disponível em: Estado, Igreja e Indígenas: administração portuguesa em uma condição colonial (A Problemática das Fontes). Disponível em: <http:///apipucos.fundaj.gov.br/docs/indoc/cehib/almoedo.html>. Acesso em: 22 set. 2010. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1990. viii, 168p. (Legislação brasileira) Lei n. 2181 de 20/03/1987. In: ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade mecum acadêmico de direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009. In: ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade mecum acadêmico de direito. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009. Revista Jurídica da Universidade de Franca, 2005. A proteção do consumidor e o direito econômico. Belo Horizonte: Interlivros Jurídica, 1994. 159, [4]p. et al. Sociologia da burocracia. 3 ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1976. 153p. Direito Administrativo Sancionador. Unidade I. Disponível em: <www.cead.unb.br/agu, Acesso em 17 de agosto de 2009. 40 Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 800 p. , Maria Sylvia Zanella. 500 anos de direito administrativo brasileiro. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, 2002. Curso de direito administrativo positivo. 6. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. xxix, 774p. Justitia, 131 A, p. 73, set. 1985. In: CLARK, Giovani A proteção do consumidor e o direito econômico. Belo Horizonte: Interlivros Jurídica, 1994. Manual de direitos do consumidor. 8 ed. rev., ampl., sist. e atual. São Paulo: Atlas, 2005. 807p. Direito civil: curso completo. 13. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Informativo Mensal do CRA. Ceará, Ano 1, n. 7, ago./set. 2005. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v.19, n.75 , p. 80-114, jul./set. 2010. 41 Curso de direito administrativo. 21 ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2006. 1040p. Medida cautelar Toyota- Corolla. Disponível em: <http://www.mp.mg.gov.br/portal/public /noticia/index/id/1439> Acesso em: 06 out. 2010 Processo nº 061.487-2/06. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/> Acesso em: 06 out. 2010 Constituição do Estado de Minas Gerais. 12 ed. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2005. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de trabalhos científicos, teses, dissertações e monografias. Belo Horizonte, 2008. Disponível em: <http://www.pucminas.br/biblioteca.> Acesso em: 05 nov.2010 In: CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza (Coord.). Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. A politica legislativa do consumidor no direito comparado. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1996. 244p Primeiras linhas de direito econômico. 6 ed. São Paulo: LTr, 2005. 603 p. 42 Anatel: ponto extra na tv paga não é mais cobrado Mas sem perder a ternura: a história do movimento das donas de casa e consumidores em Minas Gerais. Belo Horizonte: jun. 2010. In: CAMPOS, Edmundo. Sociologia da Burocracia. Rio de Janeiro: Zahar, 1976. 153 p 43

Decisão Administrativa Cautelar do Ministério

Público do Estado de Minas Gerais – PROCON/MG

Com relação à decisão do Ministério Público de Minas Gerais de suspender as vendas do modelo Toyota Corolla naquele Estado, a Toyota esclarece:

1) A campanha de recall do pedal do acelerador anunciada pelas afiliadas da Toyota Motor Corporation não afeta os modelos vendidos no mercado brasileiro. Os componentes dos modelos usados nas regiões atingidas pelo recall são diferentes dos componentes usados nos veículos Toyota vendidos no Brasil.

2) A decisão do Ministério Público de Minas Gerais é baseada em alguns casos de aceleração involuntária reportados por clientes. Após análise desses casos, a Toyota identificou que o retorno do pedal do acelerador foi afetado pelo mau posicionamento ou instalação incorreta do tapete do motorista, assim como pelo uso de tapetes não genuínos, incompatíveis com o projeto do veículo.

3) A Toyota do Brasil reconhece e lamenta o registro destes casos com o modelo Corolla 2009, lançado em abril de 2008, e fundamentada em intensas avaliações assegura que:

A) Os veículos Corolla não apresentam qualquer defeito que possa vir a causar aceleração involuntária;

B) Os tapetes genuínos Toyota foram projetados para assegurar perfeita montagem no veículo e desde que instalados corretamente não apresentam possibilidade de interferir no movimento do pedal.

4) Neste sentido, a Toyota do Brasil respeita, mas não concorda com a decisão de suspender as vendas do Corolla no Estado de Minas Gerais e tomará as medidas necessárias que preservem seus direitos.

A Toyota mantém-se empenhada juntamente com as autoridades competentes no completo esclarecimento e orientação ao público consumidor.

Toyota do Brasil

Assessoria de Imprensa 44

RECURSO N.º 535.652/06

PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 262/2005

COMARCA : BELO HORIZONTE

RECORRENTE: WAY TV BELO HORIZONTE S/A

RECORRIDO : PROCON ESTADUAL

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a Junta Recursal do PROCON Estadual de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2007.

RÔMULO DE CARVALHO FERRAZ

Procurador de Justiça

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porém para conferir-lhe provimento parcial.

Esta Junta Recursal já teve oportunidade de examinar, no final de 2004, caso exatamente idêntico ao dos presentes autos, em que figurava como recorrente a fornecedora de serviços NET BELO HORIZONTE LTDA. (Recurso nº 163/03). Naquele julgamento, foi acolhido por unanimidade o voto do eminente Relator, Almir Alves Moreira, confirmando a decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora do Procon Estadual, de primeira instância, que considerou abusiva a cobrança de serviço por ponto extra. Por oportuno, reproduzimos o voto referido na íntegra:

―onsoante a definição dada pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.977/95, TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.

Os meios físicos de transporte dos sinais são os cabos coaxiais e fibras óticas que estabelecem um enlace entre a operadora e o assinante. Constitui a infra-estrutura necessária à distribuição do serviço, de modo a permitir, tecnicamente, o acesso à totalidade dos canais básicos de utilização gratuita, bem como a individualização do acesso de assinantes a canais determinados e à escolha da programação (art. 2º, parágrafo único, e art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.977/95).

A propósito, um dos direitos do assinante é justamente receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais (art. 33 da Lei nº 8.977/95).

Portanto, quando a lei estabelece que a operadora deve instalar e manter a infra-estrutura adequada à prestação do serviço, isso significa que, firmado o contrato e definida a programação oferecida na forma de ―acotes‖ deverão estar disponibilizados ao assinante os sinais de vídeo e de áudio para que ele possa acessar livremente os canais que compuserem a programação contratada. Ou seja, no ponto instalado na residência do assinante devem chegar os sinais correspondentes à totalidade dos canais previstos no pacote de programação e, a partir desse momento, o seu uso não pode ser limitado, pois o objeto do contrato não se restringe a um único canal. Paga-se pelo ―acote‖ cabendo ao assinante usufruí-lo da forma que lhe convier e, caso ele possua dois ou mais aparelhos de recepção (televisores), nada impede que esses aparelhos sejam conectados ao ponto de sinais de TV a Cabo e ligados concomitantemente, inclusive em diferentes emissoras.

Se não for assim, estar-se-á violando um dos direitos assegurados aos usuários dos serviços de telecomunicações, que é o de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço (art. 9º, III, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações). 45

Frise-se, ainda, que, pela própria natureza do serviço prestado, com a disponibilização de múltiplos canais de informação, torna-se inviável a tese da recorrente, já que a sua intenção de inviabilizar, como conseqüência natural do uso do ponto de recepção, o acesso concomitante a canais diferentes da programação não condiz com a finalidade do serviço e tampouco com o objeto do contrato.

Digo isso porque o artigo 3º da Lei Federal nº 8.977/95, ao dispor que ― Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País‖ tem por finalidade expandir esse meio de comunicação e garantir à coletividade mais um instrumento de educação e lazer, não se admitindo, portanto, interpretação restritiva. Afinal, se o assinante desse serviço, em contraprestação ao pagamento da mensalidade, tem direito à recepção dos sinais correspondentes aos canais previamente definidos no contrato, de modo a acessar diferentes fontes de informação, qualquer medida para dificultar esse acesso contraria as normas de defesa do consumidor. Ao usuário deve-se reconhecer o direito de, querendo, acessar, ao mesmo tempo, as diferentes fontes de informação contratadas, já que a respectiva remuneração cobrada pela operadora compreende a transmissão de todos os sinais num só momento e por um único meio físico (art. 30 c/c art. 2º, ambos da Lei nº 8.977/95).

Em outras palavras: depois de instalado o ponto de recepção e transmitidos os sinais – serviços pelos quais a operadora cobra mensalidade e taxa de adesão –, caberá exclusivamente ao assinante avaliar a conveniência sobre quando, quantos e quais os canais serão assistidos entre os que compõem o pacote contratado, visto que a disponibilização de toda essa programação, repita-se, está compreendida no custo do serviço.

Com efeito, a exigência do pagamento de mensalidade para a instalação de ponto adicional representa prática abusiva, consistente em exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, da Lei nº 8.078/90), porquanto essa mensalidade não compreende uma contraprestação de serviço. Continua sendo o mesmo serviço originariamente contratado, com acesso aos mesmos canais previstos no pacote.

Dar condições de acesso aos sinais de TV a Cabo por meio de pontos adicionais não implica, em relação à operadora, acréscimo de custos com a manutenção desse serviço de transmissão. O custo da transmissão é o mesmo despendido para a disponibilização do serviço no ponto principal.

Reconheço, porém, que para a instalação do ponto adicional são realizadas despesas com material e mão-de-obra, serviço pelo qual poderá ser exigido pagamento.

Qualquer outra cobrança terá por objetivo a obtenção de lucro sem justa causa, tendo-se em vista que a disponibilização dos canais escolhidos, mesmo que em pontos adicionais, constitui obrigação inerente ao contrato. Não ocorre prestação diversa de serviço.

Enfim, não existe razão plausível para que seja cobrada separadamente uma mensalidade por ponto adicional, nem mesmo por eventual fornecimento de decodificadores, visto que esse instrumento é utilizado em benefício exclusivo do fornecedor do serviço, e não no interesse do consumidor.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso e confirmo a decisão hostilizada.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2004.

ALMIR ALVES MOREIRA

Procurador de Justiça‖

De fato, consoante bem gizado na decisão recorrida, a prestação de serviços de TV por assinatura está adstrita ao regime jurídico público, representando, na forma da Lei 8.977/95, uma concessão do poder público.

Nesse sentido, o direito dos usuários, a política tarifária, a natureza dos contratos e a qualidade da prestação de serviços são objeto da legislação regulamentadora. A cobrança pela manutenção do ponto extra, mensalmente, não encontra previsão expressa em qualquer diploma legal. Nessa direção, a ANATEL reconhece a inexistência dessa previsão. 46

A recorrente alega que, a par da ausência de vedação expressa, a cobrança que vem empreendendo seria legal.

Portanto, enquanto não for entronizada na legislação retora expressa previsão, no que diz respeito à prestação de serviços de TV por assinatura, a lei só permite a cobrança de adesão contratual e da assinatura mensal. É certo que, de outro giro, é razoável, conforme consta do voto acima reproduzido, seja efetuada a cobrança das despesas de instalação dos equipamentos do ponto adicional, mas nunca, pela sua manutenção mensal.

No caso vertente, a cláusula contratual prevendo a cobrança do ponto extra é nula de pleno direito, nos precisos termos do art. 51, inciso IV, § 1º, I, II e III, do CDC.

No tocante ao outro aspecto da autuação, ou seja, a fornecedora codifica os canais abertos de UHF e VHF, de idêntica forma, não merece reparo a decisão objurgada.

Essa matéria é expressamente regulada pela Lei 8.977/95, in verbis:

―rt. 23 – A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação de serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:

ICanais básicos de utilização gratuita:

a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiofusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo.‖

A alegação formulada pela recorrente, na direção de que a codificação está sendo realizada para maior segurança do sistema e para qualidade do serviço, não tem o condão de afastar a inobservância do comando normativo em comento. Somente em relação aos canais não abertos é permitida tal codificação. Desta forma, a prestadora de serviços está restringindo a utilização dos serviços pelos seus consumidores, infringindo o disposto no art. 39, V e VII, do CDC.

Ante tais considerações, não acolho o inconformismo da recorrente, mantendo a decisão administrativa recorrida, reformando-a, unicamente, para permitir, no caso do serviço de colocação de ponto adicional, a cobrança das despesas de instalação de equipamentos.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2007.

RÔMULO DE CARVALHO FERRAZ

Procurador de Justiça

O PROCURADOR DE JUSTIÇA PAULO CALMON N. DA GAMA

VOTO

De acordo.

O PROCURADOR DE JUSTIÇA ALMIR ALVES MOREIRA

VOTO

De acordo.

SÚMULA: à unanimidade de votos, deram provimento parcial ao recurso. 47

ANEXO B

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECRETO-LEI Nº 2.181/97

LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

- O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2º

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 4º

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

- A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios1:

Art. 5º -

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; 48

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1º - (

§ 2º - (

Redação dada pela Lei nº. 9.008, de 21.03.95.

Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: Vetado.) Vetado.)

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

IX - (

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

- São direitos básicos do consumidor: Vetado.)

Art. 7º

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

- Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

CAPÍTULO IV

DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS

SEÇÃO I DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA

Art. 8º

Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

- Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 9º

- O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10

deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

- O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou

Art. 11

- (Vetado.)

SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Art. 12

por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

- O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores 49

Art. 13

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

- O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

Art. 14

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 15

- (Vetado.)

Art. 16

- (Vetado.)

Art. 17

- Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Art. 18

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 50

§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º - No caso de fornecimento de produtos

o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. in natura, será responsável perante o consumidor

Art. 19

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

- Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Art. 20

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

- O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Art. 21

- No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Art. 22

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

- Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Art. 23

- A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 24

- A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

- É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

SEÇÃO IV DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 26

I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. 51

§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º - Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

- O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: Vetado.)

Art. 27

Parágrafo único - (

- Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Vetado.)

SEÇÃO V DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 28

§ 1º - (

§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

- O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Vetado.)

CAPÍTULO V DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29

- Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II DA OFERTA

Art. 30

- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

2 Acrescentado pela Lei nº 11.989, de 27.07.09

- A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 32

Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

- Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Art. 33

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina

- Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34

- O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 52

SEÇÃO III DA PUBLICIDADE

Art. 36

Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

- A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
- Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

Art. 37

§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º - É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4º - (

3 Acrescentado pela Lei nº 11.800, de 29.10.08

- É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Vetado.)

Art. 38

- O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

SEÇÃO IV DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 39

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de interdição regulados em leis especiais5;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços

XI - Dispositivo incorporado pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso

XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999.

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério7.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido

Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

4 Redação dada pela Lei nº. 8.884, de 11.06.94

5 Inciso IX com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.06.94

6 Inciso X acrescentado pela Lei nº. 8.884, de 11.06.94

7 Inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.03.95.

8 Inciso XIII acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23.11.99.

- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Art. 40

§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

- O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. 53

Art. 41

- No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO V DA COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42

Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Art. 42-A.

Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.9

SEÇÃO VI DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

Art. 43

§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

9 Acrescentado pela Lei nº 12.039, de 01.10.09

§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

- O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Art. 44

§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.

- Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

Art. 45 -

(Vetado.)

CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46

- Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47

- As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48

- As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.

Art. 49

Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

- O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 54

Art. 50

- A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

SEÇÃO II DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Art. 51

de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3º - (

§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento Vetado.); Vetado.)

Art. 52

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação10. 55

§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º - (

- No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: Vetado.)

Art. 53

§ 1º - (

§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

§ 3º - Os contratos de que trata o

- Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Vetado.) caput deste artigo serão expressos em moeda correntebnacional.

SEÇÃO III - DOS CONTRATOS DE ADESÃO

Art. 54

§ 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo

a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres

ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Redação dada pela Lei nº. 9.298, de 01.08.96.

§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas

com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5º - (

- Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Vetado.)

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 55

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2º - (

§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

- A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização,distribuição e consumo de produtos e serviços. Vetado.)

Art. 56

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 56

Redação dada pela Lei nº 11.785, de 22.09.08

Redação anterior: § 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

- As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

Art. 57

Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

- A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Art. 58

- As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59

§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

- As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.

Art. 60

§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2º - (

§ 3º - (

- A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus §§, sempre às expensas do infrator. Vetado.) Vetado.)

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PENAIS

Art. 61

- Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62

- (Vetado.)

Art. 63

12 Redação dada pela Lei nº. 8.656, de 21.05.93

13 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº. 8.703, de 06.09.93

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

- Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Art. 64

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

- Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Art. 65

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

- Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Art. 66

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. 57

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

- Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Art. 67

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único - (

- Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Vetado.)

Art. 68

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único - (

- Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança: Vetado.)

Art. 69

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

- Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Art. 70

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

- Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Art. 71

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

- Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Art. 72

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.

- Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Art. 73

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

- Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Art. 74

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

- Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:

Art. 75

- Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 76

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

- São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

Art. 77

- A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, § 1º, do Código Penal.

Art. 78

I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

- Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47, do Código Penal:

Art. 79

Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo Juiz até vinte vezes. 58

Art. 80

- No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
- O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

TÍTULO III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81

Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

- A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Art. 82

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2º - (

§ 3º - (

14 Redação dada pela Lei nº. 9.008, de 21.03.95

- Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: Vetado.) Vetado.)

Art. 83

Parágrafo único - (

- Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Vetado.)

Art. 84

§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287, do Código de Processo Civil).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

- Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Art. 85

- (Vetado.)

Art. 86

- (Vetado.)

Art. 87

Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 59

Art. 88

- Na hipótese do artigo 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
- Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais.

Art. 89

- (Vetado.)

Art. 90

- Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Art. 91

- Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes15.

Art. 92

Parágrafo único - (

- O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Vetado.)

Art. 93

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

- Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:

Art. 94

- Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 95

- Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Art. 96

- (Vetado.)

Art. 97

Parágrafo único - (

- A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82. Vetado.)

Art. 98

§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º - É competente para a execução o Juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

- A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções16.

Art. 99

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na Redação dada pela Lei nº. 9.008, de 21.03.95.

Redação dada pela Lei nº. 9.008, de 21.03.95, hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

- Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Art. 100

Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

- Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 101

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de 60

ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

- Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

Art. 102

§ 1º - (

§ 2º - (

- Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o Território Nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. Vetado.) Vetado.)

CAPÍTULO IV - DA COISA JULGADA

Art. 103

I -

II -

III -

§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

- Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81; ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81; erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

Art. 104

- As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IV -DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 105

- Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - (

XI - (

XII - (

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

- O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: Vetado.); Vetado.); Vetado.); 61

TÍTULO V - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

Art. 107

§ 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

- As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

Art. 108

- (Vetado.)

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109

- (Vetado.)

Art. 110 -

Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

Art. 111 -

redação:

O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

Art. 112 -

O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

Art. 113 -

Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Art. 114

- O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta dias) do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

Art. 115

- Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diferentes responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".

Art. 116 -

Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Art. 117 -

Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

Art. 118

- Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 119

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

- Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR DE MELLO 62

DECRETO Nº 2.181 DE 20 DE MARÇO DE 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Capítulo I - O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: art. 2º

Capítulo II - Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC: arts. 3º a 8º

Capítulo III - Da Fiscalização, das Práticas Infrativas e das Penalidades Administrativas: arts. 9º a 28

Seção I - Da Fiscalização: arts. 9º a 11

Seção II - Das Práticas Infrativas: arts. 12 a 17

Seção III - Das Penalidades Administrativas: arts. 18 a 28

Capítulo IV - Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos: arts. 29 a 32

Capítulo V - Do Processo Administrativo: arts. 33 a 55

Seção I - Das Disposições Gerais: art. 33

Seção II - Da Reclamação: art. 34

Seção III - Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito: arts. 35 a 38

Seção IV - Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente: arts. 39 a 41

Seção V - Da Notificação: art. 42

Seção VI - Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo: arts. 43 a 47

Seção VII - Das Nulidades: art. 48

Seção VIII - Dos Recursos Administrativos: arts. 49 a 54

Seção IX - Da Inscrição na Dívida Ativa: art. 55

Capítulo VI - Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do Cadastro de Fornecedores: arts. 56 a 62

Seção I - Do Elenco de Cláusulas Abusivas: art. 56

Seção II - Do Cadastro de Fornecedores: arts. 57 a 62

Capítulo VII - Das Disposições Gerais: arts. 63 a 67

Capítulo I

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça — SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.

Capítulo II

Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC

Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei no 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

RESUMO

AGRADECIMENTO

Faculdade Mineira de Direito


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Professor MSc J.A.C. Pimenta (Master Teacher) Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais -PUCMINAS (www.pucminas.br) Curriculum Vitae : http://lattes.cnpq.br/9348999028918629 Meu escritório especializado em marcas e patentes(trademark patent office) www.associadospimenta.com.br
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