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Violência contra a mulher:

A evolução histórica da situação jurídica da mulher no Brasil.

         
David da Cunha Melo
Fabiano Claudino de Souza
Este trabalho tem o objetivo de fazer um estudo sobre a evolução histórica da situação jurídica da mulher no Brasil, especificamente no que tange ao direito civil, penal e constitucional. Buscaremos formular uma visão genérica da condição da mulher na sociedade enfocando suas conquistas. Procuraremos percorrer toda uma situação de inferioridade da mulher que vem desde o direito romano onde ela sequer tinha capacidade jurídica, e era vista como um mero objeto; enquanto menina era posse do pai, enquanto jovem, torna-se posse do marido, e se por ventura ficasse viúva passava a ser posse da família do marido morto.
As instituições sociais evoluíram a partir dos núcleos familiares o que levou o homem aos lugares mais importantes da administração da comunidade, passando a considerar a mulher um ser inferior, com encargos menos importantes para a humanidade.  Essas idéias impuseram à mulher a obrigação de se submeter ao sexo oposto.
Na imensa maioria das sociedades, a mulher sempre necessitou da proteção do homem, pois passava a maior parte de sua de vida entre a gravidez e a amamentação, períodos em que não podia trabalhar em iguais condições ao homem, além de estar fisicamente fragilizada.  O homem, por seu turno, sem essas atribuições da natureza e fisicamente maior e mais forte assumiu o papel de provedor e protetor da família.
Temos como definição pela Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), que a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
“A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço dessas...” Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, dezembro de 1993.
A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as conseqüências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras.”
Palavras-chave: Violência; mulher; direitos humanos e dignidade.O próprio Direito Romano, berço da nossa cultura jurídica, já desprovia a mulher de capacidade jurídica. A religião era prerrogativa masculina da qual a ela somente participaria com a autorização do pai ou do marido. Também o parentesco só se transmitia pelos homens, apenas por razões genéticas o impedimento matrimonial relativo à mulher era evocado. No Brasil - colônia a Igreja deu início à educação, no entanto, a instrução ministrada pela igreja não incluía as mulheres. A igreja da época pregava que a mulher devia obediência cega não só ao pai e o marido como também a religião. Consequentemente a esta vivia enclausurada sem contato com o mundo exterior. Seus dois únicos motivos de viver eram o lar e a igreja. À mulher não era permitido estudar e aprender a ler. Nas escolas, administradas pela igreja, somente lhes eram ensinadas técnicas manuais e domésticas. Esta ignorância lhe era imposta de forma a mantê-la subjugada desprovendo-a de conhecimentos que lhe permitissem pensar em igualdade de direitos. Era educada para sentir-se feliz como “mero objeto”, porquanto somente conhecia obrigações. Porem com a vinda da Corte portuguesa para o Brasil foram criadas algumas escola não administradas pela igreja onde ensinavam as mulheres trabalhos manuais, domésticos e a língua portuguesa de Portugal. O ensino era no nível do ensino básico, antigo primário.
O Brasil - colônia regulava-se pelas leis portuguesas e mesmo após ter se tornado independente continuou valendo-se de legislação estrangeira. Por mais de trezentos anos vigeu aqui as Ordenações Filipinas que em nada se identificavam com nossos usos, costumes e tradições. As Ordenações Filipinas traziam em seu âmago o conservadorismo do poder patriarcal vivido na idade média. No regime das Ordenações ao marido não era imputado pena por aplicação de castigos corporais à mulher e aos filhos; à mulher era vedado ser testemunha em testamento público; o pátrio poder era de exclusividade do marido, não podendo a mulher ser tutora ou curadora sempre que contraísse novas núpcias, as viúvas poderiam sê-lo desde que "vivessem honestamente". Não podia a mulher, praticar quase nenhum ato sem a autorização do marido. Em 1890, com a implantação do regime republicano brasileiro veio o Decreto nº 181, que manteve o domínio patriarcal, no entanto, de forma mais suave quando dispôs sobre o casamento civil e retirou do marido o direito de impor castigo corpóreo a mulher e os filhos. O Código Civil de 1916 sustentou os princípios conservadores mantendo o homem como chefe da sociedade conjugal limitando a capacidade da mulher a determinados atos como, por exemplo, a emancipação que será concedida pelo pai, ou, pela mãe apenas no caso do pai estar morto. Vai mais além, o Código Civil quando prevê, no artigo 186, que em havendo discordância entre os cônjuges prevalecerá à vontade paterna. Ainda, o artigo 380 do mesmo código dá ao homem o exercício do pátrio poder permitindo tal exercício à mulher apenas na falta ou impedimento do marido. Segue as discriminações do diploma no artigo 385 que dá ao pai a administração dos bens do filho e à mãe, somente na falta do cônjuge varão. Quer nos parecer que a discriminação do código culminou com o artigo 240 que definitivamente colocou a mulher em situação hierárquica completamente inferior ao homem quando dizia: A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família.
Trinta anos após, com o advento da Lei nº. 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) nosso Código Civil sofreu significativas mudanças. O artigo 393 que retirava da mulher o pátrio poder, em relação aos filhos do leito anterior, quando contraísse novas núpcias, teve sua redação alterada proclamando que a mulher não mais perderia os direitos do pátrio poder, quando contraísse novas núpcias. O artigo 380 que dava o exercício do pátrio poder ao marido e somente na falta deste se transferiria à mulher, agora concedeu o exercício do pátrio poder a ambos os pais, mas prevalecendo à vontade do homem no caso de discordância do casal, todavia, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para a solução da divergência.
Os fatos sociais determinantes a independência da mulher como a  Revolução Industrial, a qual foi o germe que começou a modificar essa situação de submissão à medida em que foi admitindo a mão-de-obra feminina para os mesmos serviços que somente os homens desempenhavam, entretanto sem igual remuneração. Dentro do contexto de conquistas alcançadas pela mulheres com o decorrer do tempo, permanecia as desigualdades sociais entre homens e mulheres, que até então desempenhavam papéis diferentes na sociedade, porém foram se tornando patentes e inaceitáveis, no momento em que essas funções se sobrepunham. Ela continua ainda sujeita a infinitas limitações que somente começam a desaparecer a partir da Guerra de 1914 a 1918, quando foi chamada a desempenhar quase todos os ofícios, dantes exercidos unicamente pelos homens, agora enviados aos campos de batalha. As antigas reivindicações femininas passam a merecer maior atenção, logrando sanção legislativa num e noutro país, até que, ao término da II Guerra Mundial, recebem consagração universal. A esse movimento o Brasil não esteve de todo indiferente.
 Somente ao longo do século XX é que movimentos reivindicando igualdade de direitos e as decorrentes conquistas puderam ser observadas. Logo, então como operária, a mulher vai, lenta, mas progressivamente, adquirindo direitos. Já pode dispor do seu trabalho, participar de associações profissionais e nestas deliberar e votar.
As mulheres, sem a menor sombra de dúvida, não mais se encontram aos pés dos homens, mas falta bastante para andarem ombro a ombro com eles.  Por exemplo, nos concursos públicos, elas obtêm as primeiras classificações, entretanto não são as primeiras a serem promovidas, tampouco não ocupam nem a metade dos cargos de chefia.  Certamente não é por falta de competência! Na iniciativa privada, os salários estão longe de serem os mesmos pagos aos homens. 
            Os movimentos feministas continuam atentos e pressionando os legisladores para que, algum dia, essa igualdade, tão propalada, saia do texto da Constituição da República e se torne real.
O que é violência contra a mulher?
A violência contra a mulher é qualquer conduta, ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção, ocasionado pelo simples fato de a vítima ser mulher e que essas atitudes causem dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político e econômico ou perda patrimonial. Há varias classificações para a violência contra a mulher podendo ela ser simples e puramente pelo gênero, sem distinção de classe social, etnia, credo religioso, raça, Idade, pode ser praticada em ambientes públicos e privados. Já a violência doméstica ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou, em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação. Esse tipo de violência intra-familiar vem carregada de agressões físicas, sexuais e psicológicas, negligência e o abandono.  Lembrando que a violência sexual se caracteriza pelo Código Penal Brasileiro, como física, psicológica e ameaça, e dentro desses parâmetros compreende-se o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.  Existe também a Violência Moral, a qual tem como ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra e a reputação da mulher.
As fases da violência doméstica:
As fases da situação de violência doméstica compõem um ciclo que pode se tornar vicioso, repetindo-se ao longo de meses ou anos.
Primeiro, vem à fase da tensão, que vai se acumulando e se manifestando por meio de atritos, cheios de insultos e ameaças, muitas vezes recíprocos. Em seguida, vem a fase da agressão, com a descarga descontrolada de toda aquela tensão acumulada. O agressor atinge a vítima com empurrões, socos e pontapés, ou às vezes usa objetos, como garrafa, pau, ferro e outros. Depois, é a vez da fase da reconciliação, em que o agressor pede perdão e promete mudar de comportamento, ou finge que não houve nada, mas fica mais carinhoso, bonzinho, traz presentes, fazendo a mulher acreditar que aquilo não vai mais voltar a acontecer.
É muito comum que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se repete indefinidamente, ou, pior, muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher.
Homens e a violência contra a mulher:
A violência é muitas vezes considerada como uma manifestação tipicamente masculina, uma espécie de “instrumento para a resolução de conflitos”.
Ela acontece porque em nossa sociedade muita gente ainda acha que o melhor jeito de resolver um conflito é a violência e que os homens são mais fortes e superiores às mulheres. É assim que, muitas vezes, os maridos, namorados, pais, irmãos, chefes e outros homens acham que têm o direito de impor suas vontades às mulheres.
 Embora muitas vezes o álcool, drogas ilegais e ciúmes sejam apontados como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher, na raiz de tudo está a maneira como a sociedade dá mais valor ao papel masculino, o que por sua vez se reflete na forma de educar os meninos e as meninas. Enquanto os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, inclusive os sexuais, as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, sentimentalismo, passividade e o cuidado com os outros. Os papéis ensinados desde a infância fazem com que essas crianças aprendam a lidar com a emoção de maneira diversa. Os meninos a reprimir as manifestações de algumas formas de emoção, como amor, afeto e amizade, e estimulados a exprimir outras, como raiva, agressividade e ciúmes. Essas manifestações são tão aceitas que muitas vezes acabam representando uma licença para atos violentos.
Existem pesquisas que procuram explicar a relação entre masculinidade e violência através da biologia e da genética. Além da constituição física mais forte que a das mulheres, atribui-se a uma mutação genética a capacidade de manifestar extremos de brutalidade e até sadismo. Outros estudos mostraram que, para alguns homens, ser cruel é sinônimo de virilidade, força, poder e status. “Para alguns, a prática de atos cruéis é a única forma de se impor como homem”,
Violência e saúde (física e psicológica):
A violência contra a mulher, além de ser uma questão política, cultural, policial e jurídica, é também, e principalmente, um caso de saúde pública. Muitas mulheres adoecem a partir de situações de violência em casa.
Muitas das mulheres que recorrem aos serviços de saúde, com reclamações de enxaquecas, gastrites, dores difusas e outros problemas, vivem situações de violência dentro de suas próprias casas.
A ligação entre a violência contra a mulher e a sua saúde tem se tornado cada vez mais evidente, embora a maioria das mulheres não relate que viveu ou vive em situação de violência doméstica. Por isso é extremamente importante que os/as profissionais de saúde sejam treinadas/os para identificar, atender e tratar as pacientes que se apresentam com sintomas que podem estar relacionados a abuso e agressão.
A mulher não deve ser vista apenas como uma “vítima” da violência, situação que foi provocada contra ela, mas como elemento integrante de uma relação com o agressor que ocorre em um contexto bastante complexo, que às vezes se transforma em uma espécie de jogo em que a “vítima” passa a ser “cúmplice”.
Vejamos a mulher às vezes faz uma denúncia formal contra o agressor em uma delegacia especializada para, logo depois, retirar a queixa. Outras vezes, ela foge para uma casa-abrigo levando consigo, as crianças por temer por suas vidas, algum tempo depois, volta ao lar, para o convívio com o agressor. São situações que envolvem sentimentos, forças inconscientes, fantasias, traumas, desejos de construção e destruição, de vida e de morte.
 Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente. E ainda tem também aquela idéia do “ruim com ele, pior sem ele”.
Maria da Penha Maia Fernandes é uma sobrevivente a este ciclo vicioso de brigas e reconciliações. Seu marido tentou matá-la duas vezes. A primeira, com um tiro nas costas que a deixou paraplégica. A segunda, eletrocutada no chuveiro. Mas, ela conseguiu levar a diante a denuncia contra o marido e foi à forra – além de prender o criminoso, batizou a lei número 11.340, que protege a mulher vítima da violência doméstica e prevê que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada. Além disso, aumenta a pena máxima de um para três anos de detenção e acaba com o pagamento de cestas básicas, como acontecia anteriormente com os agressores.
Conclusão:
A conquista da mulher por um espaço no mercado de trabalho e por outros espaços na sociedade começou de fato com a I e II Guerras Mundiais (1914-1918 e 1939-1945, respectivamente), quando os homens foram para as frentes de batalha e as mulheres passaram a assumir os negócios da família e a posição dos homens no mercado de trabalho. Mas a guerra acabou, e com ela a vida de muitos homens que lutaram pelo país. Alguns dos que sobreviveram ao conflito foram mutilados e impossibilitados de voltar ao trabalho. Foi nesse momento que as mulheres sentiram-se na obrigação de deixar a casa e os filhos para levar adiante os projetos e o trabalho que eram realizados pelos seus maridos.  
Mesmo com a Constituição Brasileira de 1988, que definitivamente reconhece a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, os movimentos feministas, associados a lideranças políticas, ganharam força. Garantiram a mulher seu espaço na sociedade, apesar disto ainda existem resquícios de uma sociedade conservadora. Consoante a existência de normas jurídicas afirmando igualdade entre os sexos, preconceitos de toda a ordem determinam comportamentos retrógrados. E não raras vezes as normas garantidoras da igualdade dos direitos tornam-se ineficazes chocando-se com a existência de preceitos legais que funcionam como uma mascara da injustiça que ocorrem no seu seio.
O próprio preconceito arraigado no íntimo de muitas mulheres criadas sob a égide da supremacia masculina, obstaculiza o maior sucesso da luta que ainda se trava contra o preconceito. Algumas mulheres por idolatria a vida de conforto e riqueza, outras por pura necessidade, por não terem para onde ir com os seus filhos, e assim abrem mão de sua própria identidade. Não raras vezes apresentam-se, simplesmente, como esposa do senhor fulano de tal sem, sequer, mencionar o próprio nome.

Anexos:
Direito Internacional da Mulher
            No decorrer do último século, o Brasil participou das negociações internacionais para a assinatura de tratados em defesa dos direitos das mulheres e tem ratificado vários deles, tornando-os parte de nosso direito positivo.
 a - Convenção sobre os direitos políticos da mulher.
            Documento das Nações Unidas no 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo no 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto no 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.
 b - Declaração sobre a proteção da Mulher e da Criança em Estados de Emergência e de Conflito Armado.
            Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1974 [resolução 3318 (XXIX)].
 c - Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.
            Adotada pela Resolução no 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979. Aprovada pelo Decreto Legislativo no 93, de 14.11.1983. Ratificada pelo Brasil em 1o de fevereiro de 1984 (com reservas). Promulgada pelo Decreto no 89.406, de 20.3.1984.
 d - Protocolo de emenda da Convenção para a repressão do tráfico de mulheres e crianças, concluída em Genebra, em 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a repressão do tráfico de mulheres maiores, concluída em Genebra, em 11 de outubro de 1933.
            Documento das Nações Unidas, de 12.11.1947. Ratificado pelo Brasil em 17.3.1948.
 e- Convenção para a supressão do tráfico de mulheres maiores (Genebra, 1933), emendada pelo Protocolo assinado em Lake Sucess, em 12.12.1947; e a Convenção para a supressão do tráfico de mulheres e crianças (Genebra, 1921), emendada pelo Protocolo de Lake Sucess, assinado em 1947.
            Protocolos ratificados em 6.4.1950. Promulgados pelo Decreto n.º 37.176, de 15.4.1955. Publicados no DO de 22.4.1955, retificado em 27.4.1955. 
 f - Convenção sobre a nacionalidade da Mulher casada.
            Aberta à assinatura e ratificação pela Assembléia Geral em sua resolução 1040 (XI), de 29 de janeiro de 1957.  Entrou em vigor em 11 de agosto de 1958, em conformidade com o artigo 6.
 g - Convenção relativa ao Amparo à Maternidade.
            OIT no 103. Adotada na 35a Sessão da Conferência, em Genebra (1952), foi aprovada pelo Decreto Legislativo no 20, de 30 de abril de 1965 e efetuado o registro do instrumento de ratificação no B.I.T. em 18 de junho de 1965. Entrou em vigor, para o Brasil, em 18 de junho de 1966, e foi promulgada pelo Decreto no 58.820, de 14 de julho de 1966, publicado no D.O.U. de 19 de julho de 1966.
 h - Convenção interamericana sobre a concessão dos Direitos Civís à Mulher.
            Assinada em Bogotá, Colombia em 2 de maio de 1948 - IX Conferência Internacional Americana. Aprovada pelo Decreto Legislativo no 74, de 18.12.1951.  Entrou em vigor no Brasil em 15 de fevereiro de 1950. 
 i - Convenção interamericana sobre a concessão dos Direitos Políticos à Mulher.
            Assinada em Bogotá, Colombia em 2 de maio de 1948. Aprovada pelo Decreto Legislativo no 39, de 20.09.1949. Ratificada pelo Brasil em 23.2.1950. Promulgada pelo Decreto n.º 28.011, de 19.4.1950. Publicação no DO de 21.4.1950, e ratificada pelo Brasil em 23 de outubro de 1952. 
 j - Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher.
            Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Belém do Pará, em 6 de junho de 1994. Ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.
Referencias bibliográficas:
1. ARAUJO, Luis César G. de. As mulheres no controle do mundo – elas têm influência em todas as esferas, da política à comunicação. Forbes Brasil, São Paulo, set. 2004.
2.      GRINBERG, Keila, Código Civil e Cidadania, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.,2001.
3.      JUREMA, Solange Bentes, Por um século de igualdades, Tendências & Debates,  Folha de São Paulo, 2001.
4.      Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, Universidade de São Paulo, Direitos da Mulher, <http://www.direitoshumanos.usp.br/documentos/tratados/mulher/mulher.html>,
5.      Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – Cedim/RJ, <http://www.wmulher.com.br/artigos/luta_emancipacao.htm>,
6.      Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, <http://www.mj.gov.br/sedh/cndm/default.htm>.
7. Revista TPm, ed. 82, 03/09, < www.revistatpm.uol.com.br>.

 

 


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Professor MSc J.A.C. Pimenta (Master Teacher) Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais -PUCMINAS (www.pucminas.br) Curriculum Vitae : http://lattes.cnpq.br/9348999028918629 Meu escritório especializado em marcas e patentes(trademark patent office) www.associadospimenta.com.br
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