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Trabalho de legislação

Alunos: Emmanuel Rodrigues Barbosa da Silva

               Ricardo Mafra

Um pouco do passado ate chegar perto do que realmente a lei siginifica hoje, no Brasil o aborto foi contemplado em legislação específica, pela primeira vez, no capítulo referente aos crimes contra a segurança da pessoa e da vida do Código Criminal do Império, até então a prática do aborto não era punida em qualquer caso: fosse quando a mulher recorria ao auto-aborto ou quando outra pessoa realizasse o procedimento. O Código Penal da República, de 1890, introduziu a punição das mulheres que praticassem o aborto. Mas estabeleceu atenuantes para os casos de estupro em que o recurso ao aborto visava a ocultar a desonra própria. Também adotou a noção de aborto legal e necessário quando não houvesse outro meio de salvar a vida da gestante. O Código Penal de 1940 trata do aborto no Título I (Dos Crimes contra a Pessoa) Capítulo I (Dos crimes contra a vida), criminalizando-o em todas as hipóteses, exceto quando se trata de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro. Nos dois casos extingue a punibilidade, ou seja, o direito do Estado de punir a prática do aborto executado por médico, daí serem consideradas como hipóteses de Aborto Legal. A sociedade brasileira conviveu com esta lei restritiva, sem maiores contestações, até a década de 1970. A partir de então, a emergência do movimento feminista contemporâneo sintonizado com o que acontecia na Europa e nos Estados Unidos fez do aborto um tema cada vez mais público. Embora as condições determinadas pelo regime militar tenham limitado a visibilidade desta ação na agenda política brasileira, ao se intensificar a transição para a democracia, no final da década, aborto e sexualidade apareceram como pautas prioritárias da agenda feminista no país. A primeira iniciativa de reforma legal aconteceu em 1983, quando um projeto de lei pela legalização do aborto foi apresentado à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e rejeitado. Em 1985, no Rio de Janeiro, a Assembléia Legislativa aprovou projeto de lei que obrigava o serviço público de saúde a oferecer o procedimento nos dois caso previsto pelo Código Penal. O então governador do estado que num primeiro momento havia sancionado vetou o projeto. Mas a proposta de assegurar na rede pública de saúde o acesso ao aborto nos casos de risco de vida e estupro foi retomada pela administração municipal de São Paulo, que criou no Hospital do Jabaquara, em 1990, o primeiro serviço público para atender os casos de aborto previstos pela lei penal. É ainda importante sublinhar que diferentemente de outros países católicos que, entre os anos 1980 e 1990, experimentaram reformas constitucionais, a Constituição Brasileira de 1988 não adotou o princípio de respeito à vida desde a concepção. Em 1995 foi mais uma vez debatida e derrotada proposta de emenda constitucional que visava a incluir este princípio no preâmbulo da Constituição.  Após 1991 foram apresentados no Congresso Nacional, mais ou menos em igual número, diversos projetos favoráveis ou contrários, seja ampliando ou restringindo os permissivos legais, seja com o objetivo de facilitar ou barrar o acesso aos serviços de saúde no caso dos dois permissivos vigentes. Em 2001 a deputada Jandira Feghali (PCdoB/ RJ), responsável pela relatoria do conjunto de projetos que propunham alteração do Código Penal, apresentou um substitutivo ao PL 1135/91, com parecer favorável à aprovação de todas as propostas liberalizantes e rejeição dos projetos restritivos. Merece destaque a ampliação do número de serviços de aborto para atender os casos legais no SUS ao longo dos últimos quinze anos. Segundo informações da Área Técnica da Saúde da Mulher do Ministério da Saúde, são 51 serviços de aborto legal em funcionamento no país. A Norma Técnica de Atenção aos Agravos da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, aprovada pelo Ministério da Saúde em outubro de 1998, foi um instrumento fundamental para garantir esta ampliação. No mesmo período, a crescente obtenção de diagnósticos da mal-formação fetal grave a partir da 12ª semana de gravidez, por meio de ultra-sonografia ou de ressonância magnética, também possibilitou avanços de jurisprudência. Desde 1990, cerca de três mil liminares foram concedidas autorizando a interrupção da gravidez nessas circunstâncias. 

Vale lembrar ainda que na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo-1994) reconheceu-se o aborto como grave problema de saúde pública. Um ano mais tarde, na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim-1995) foi adotada a recomendação de que os países revissem as leis que punem as mulheres que recorrem ao aborto. O Brasil é signatário, sem reservas, dos Programas de Ação acordados nas duas conferências. 

Tramitam atualmente no Congresso Nacional 28 propostas que, direta ou indiretamente, referem-se ao tema. Há propostas para estender os benefícios da lei aos casos de mal-formação fetal; outras querem autorizar a interrupção a partir da decisão da mulher, levando em conta o tempo da gestação; e há também as que objetivam suprimir do Código Penal o artigo que caracteriza o aborto como crime. Mas também há projetos que retrocedem, retirando da lei os casos em que a interrupção da gravidez está permitida. 

Paralelamente, o mundo testemunha o franco recrudescimento de opiniões conservadoras em relação ao aborto. No Brasil, esta nova onda foi impulsionada pela visita do papa João Paulo II, em outubro de 1997. Em dezembro do mesmo ano, grupos pró-vida conseguiram impedir aborto autorizado judicialmente no caso de uma adolescente vítima de estupro que já estava internada em maternidade pública do município do Rio de Janeiro para a realização do procedimento. 

A partir de 2002, multiplicam-se denúncias anônimas contra mulheres que recorrem ao aborto clandestino. No Rio de Janeiro, uma jovem grávida de seis meses e em processo de abortamento foi denunciada pela médica que a atendeu e em seguida algemada na cama do hospital, de onde saiu para o cárcere. A Promotoria de Justiça acusou a jovem de homicídio qualificado, mas o Ministério Público pediu a desclassificação dessa denúncia criminal, conseguindo a substituição para crime de aborto. Ela teve o benefício da suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). 

A despeito dessas condições desfavoráveis, entre 2004 e 2005 surgiram oportunidades de reforma legal e jurídica e o debate instalou-se de maneira mais ampla no país. Isto se deu por duas vertentes: o debate sobre antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia (cabeça fetal com ausência de calota craniana) e o processo político que resultou no Projeto de Lei formulado pela Comissão Tripartite para a Revisão da Legislação sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez. 

 

Atualmente no Brasil o aborto é considerado crime, exceto em duas situações: de estupro e de risco de vida materno. A proposta de um Anteprojeto de Lei, que está tramitando no Congresso Nacional, alterando o Código Penal, inclui uma terceira possibilidade quando da constatação anomalias fetais. Esta situação já vem sendo considerada pela Justiça brasileira, apesar de não estar ainda legislada. Desde 1993, foram concedidos mais de 350 alvarás  para realização de aborto em crianças mal formadas, especialmente anencéfalos. Os juízes inicialmente solicitavam que o médico fornecesse um atestado com o diagnóstico da má formação, além de outros três laudos para confirmação, outro laudo psiquiátrico sobre o risco potencial da continuidade da gestação e um para a cirurgia. Ao longo deste período estas exigências foram sendo abrandadas. Em algumas solicitações os juízes não aceitaram a justificativa, e não concederam o alvará tendo em vista a falta de amparo legal para a medida. Em 2000 um advogado entrou com uma solicitação de medida liminar para impedir uma autorização de aborto de bebe anencéfalo no Rio de Janeiro. A mesma foi concedida. Este tema tem sido discutido desde inúmeras perspectivas, variando desde a sua condenação até a sua liberação inclusive descaracterizando-o como aborto, mas denominando o procedimento deantecipação terapêutica de parto. A nova redação proposta para o Código Penal altera todos os três itens, é a seguinte:

Exclusão de Ilicitude
Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:
I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.

Parágrafo 1o. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;
Parágrafo 2o. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.

A nova redação proposta pode dar margem a diferentes interpretações. No inciso I, por exemplo, o que é preservar a saúde da gestante.

No âmbito da Medicina as ações visam, em última análise, a preservação da saúde das pessoas. Qual a justificativa para o aborto, tendo por base um critério tão vago. Os itens constantes no inciso II também merecem algumas considerações. Esta violação da liberdade sexual deverá ser denunciada e registrada junto a uma autoridade competente. O ato médico de abortar o feto será realizado somente com autorização formal por escrito de um juiz. Como caracterizar o não consentimento de uma técnica de reprodução assistida se a maioria dos profissionais que atuam na área ainda não tem o hábito de obter um consentimento informado de seus pacientes. A probabilidade, e não o diagnóstico conclusivo de lesões no feto pode levar a algumas situações bastante delicadas. Os médicos que o anteprojeto de lei se refere devem ter familiaridade com a área de diagnóstico pré-natal de anomalias fetais. O critério de grave e irreversível anomalia física ou mental está restrito a condição da criança imediatamente após o parto ou pode ser ampliada para situações que irão ocorrer em longo prazo. Um exemplo disto pode ser o diagnóstico preditivo de Doença de Huntington em um feto. Este diagnóstico, que irá manifestar-se somente na quarta década de vida, constitui um motivo para a realização do aborto.  Estas e outras questões devem servir de base para uma reflexão adequada sobre a adequação da realização de abortos eugênicos.

Anteprojeto de Lei que altera dispositivos do Código Penal e dá outras providências.

 

Perfil da maioria das mulheres que cometem aborto, as estimativas do Ministério da Saúde apontam a ocorrência entre 729 mil e 1,25 milhão de abortos ao ano no país. Destes, no mínimo 250 morrem e 1/3 procuram assistência hospitalar devido aos transtornos gerados no organismo, seja por introdução de objetos na vagina para matar o feto, uso inapropriado de medicação abortiva ou expulsão incompleta. Entre 18 e 39 anos, de cada 100 mulheres 15% já fez aborto e entre 35 e 39 anos de cada 5 uma já o fez. A região que apresenta o maior número de abortos é a Nordeste e a menor a Sul. Entre 18 e 19 anos 1 em 20 já realizou o aborto.

§  Geralmente utilizam misoprostol (Cytotec) de 50 a 80%

§  Tem entre 20 e 29 anos

§  São predominantemente da religião católica, seguidas de protestantes e evangélicas

§  Estudam em média de 8 anos

§  União estável (70%)

§  Possuem um filho em média

 

Opinião publica brasileira sobre o tema : Em março de 2007 o instituto de pesquisas Datafolha (do jornal Folha de S. Paulo) realizou um estudo estatístico que revelou que 65% dos brasileiros acreditam que a atual legislação sobre o aborto não deve ser alterada, enquanto que 16% disseram que deveria ser expandida para permitir a prática para outras causas, 10% que o aborto deveria ser descriminalizado e 5% declararam não terem certeza de sua posição sobre o assunto. Uma pesquisa mais específica, realizada pelo instituto Vox Populi para a revista Carta Capital e para a emissora de televisão Bandeirantes, revelou que apenas 16% da população brasileira concorda que o aborto deve ser permitido em caso de gravidez indesejada. Por outro lado, 76% concordam que o aborto deve ser permitido em caso de gravidez de risco, e 70% em caso de gravidez resultante de estupro.

Nas eleições de 2010 os candidatos a governo do país entraram na discussão sobre a mudança na lei. A candidata do PV, Marina Silva, é a única dos três presidenciáveis mais bem colocados na disputa que cogita promover mudanças na legislação para descriminalizar a prática do aborto em um eventual governo seu. Enquanto a petista Dilma Rousseff e o tucano José Serra dizem que não pretendem mexer nas leis que tratam do assunto, a senadora e ex-ministra do Meio Ambiente defende a realização de um plebiscito para que a sociedade discuta a questão.

 


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Professor MSc J.A.C. Pimenta (Master Teacher) Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais -PUCMINAS (www.pucminas.br) Curriculum Vitae : http://lattes.cnpq.br/9348999028918629 Meu escritório especializado em marcas e patentes(trademark patent office) www.associadospimenta.com.br
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