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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Instituto de Ciências Exatas e Informática – Campus Contagem
Curso de Sistemas de Informação – Turno: Noite
Disciplina: Legislação Aplicada à Informática
Professor: J. A. C. Pimenta
Danielle Beatriz de Souza Couto
DIREITO ELETRÔNICO OU DIREITO DA INFORMÁTICA?
RESUMO
Este trabalho a partir de conceitos da sociologia jurídica, falar sobre questões de grandes controvérsias, nas idéias do Direito da Informática e no Direito Eletrônico que se confundem bastante, e necessita de mais estabilidade.
Palavras-chave: Direito eletrônico, Direito da informática, Conceito.
1. INTRODUÇÃO
É inexistente uma forma de se chegar a um consenso na denominação que é dada a um ramo do Direito que apresenta a inserção de novos modelos de tecnologia.
O propósito deste artigo tende a conceituar Direito Eletrônico e comparar com o Direito da Informática, este novo ramo do Direito que pode ser classificado dentre os direitos especiais.
2. DIREITO E CONCEITO
De acordo com Filho (2005),
“... Se existe divergência até mesmo quanto à denominação Direito, Ciência do Direito e tantas outras teorias acerca da própria Teoria do Direito, como pretender pacificar definições e conceituações tão modernas quanto Direito Eletrônico e Direito da Informática?”
Filho (2005) ainda ressalta que a terminologia do Direito Eletrônico afirma que o Direito não pode ser eletrônico, pois ele é passível de mecanicidade. Por outro lado, Filho afirma que o Direito não pode ser de uma ciência, como a Informática.
O Prof.Gruvitch, diz Filho (2005), apresenta uma classificação horizontal, fazendo distinção entre:
• Direito Social e Direito Individual,
• Direito de Integração na massa, Direito de integração na comunidade e Direito de integração na comunhão,
• Os direito interindividuais e o Direito individual misto e,
• Fusões suprafuncionais.
3. DIREITO DA INFORMÁTICA OU DIREITO ELETRÔNICO?
Alguns estudiosos defendem a tese de que a denominação mais correta seria Direito da Informática, disciplina que estuda as implicações e problemas jurídicos surgidos com a utilização das modernas tecnologias da informação.
Com uma definição tão simples, Filho (2005) não fica satisfeito com o argumento. Já que as relações e implicações saem das tecnologias da informação, não se pode restringir o Direito a um ramo específico de outra área do conhecimento.
Temos na verdade um ramo transdisciplinar, “... como o prefixo trans indica, diz respeito àquilo que está ao mesmo tempo entre as disciplinas, através das diferentes disciplinas e além de qualquer disciplina. Seu objetivo é a compreensão do mundo presente...” (Niscolescu, 2000).
A partir do momento que o direito tem tratamentos transdisciplinares, definir este novo ramo como sendo próprio de uma ciência, da Informática, é desprezar todos os demais meios de comunicação e técnicas que estão mais além, ao mesmo tempo, entre esta.
Assim sendo, quando admitimos que a informática seja uma fonte geradora de direitos e deveres, admitimos fontes secundárias, para assim termos um conceito mais abrangente quando adotamos o termo Direito Eletrônico.
4. CONCLUSÃO
Entendo por Direito Eletrônico então, o conjunto de normas e conceitos doutrinários destinados ao estudo e normatização de toda e qualquer relação em que a informática seja o fator primária, gerando direitos e deveres secundários.
Os documentos são eletrônicos e as transações pela Internet ocorrem da mesma forma. Assim sendo, através deste artigo firmasse que o termo a ser adotado é o de Direito Eletrônico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FILHO, José Carlos de Araújo Almeida. Direito Eletrônico ou Direito da Informática? . Informática Pública vol. 7 (2): 11-18, 2005. Disponível em . Acessado em 23 Nov 2010.
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Professor MSc J.A.C. Pimenta (Master Teacher)
Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais -PUCMINAS (www.pucminas.br)
Curriculum Vitae :
http://lattes.cnpq.br/9348999028918629
Meu escritório especializado em marcas e patentes(trademark patent office)
www.associadospimenta.com.br |
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